Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira dos despachos de 3/10/98 e de 23/10/98, da autoria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que procederam à nomeação do recorrido particular ... para o cargo de Chefe de Divisão de Controle da Direcção de Serviços de Análise Empresarial do Gabinete de Coordenação dos Investimentos daquele Ministério.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A – O despacho de nomeação do concorrente ..., para o cargo de chefe de divisão de Controlo do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do MEPAT, proferido pelo Ministro do MEPAT a 3/10/98, é afectado por vários vícios, entre os quais o facto de ter sido emitido antes de decorrido o prazo legal mínimo obrigatório, previsto no n.º 2 do art. 16º do DL n.º 231/97, de 3/9, o que foi expressamente reconhecido pelo tribunal ora recorrido, no ponto 2.2.3 do douto acórdão de que se interpõe recurso.
B – A revogação de actos inválidos, regulada no art. 141º do CPA, só pode ter lugar com fundamento nessa invalidade e desde que a decisão revogatória expressamente apresente, como fundamento da referida revogação, a invalidade do acto revogado, referência que não consta da decisão de 23/10/98, pelo que, a ser aquela considerada revogatória da decisão de 3/10/98, terá que se concluir pela sua invalidade, por violação do n.º 1 do art. 141º do CPA.
C – Donde decorreria a destruição dos dois despachos de nomeação em causa: o de 3/10/98, por revogação operada pelo de 23/10/98, e a deste último, por virtude da sua invalidade.
D – A análise do texto e do conteúdo das duas decisões leva, antes, a concluir pelo carácter meramente confirmativo da decisão de 23/10/98 face à de 3/10/98, na medida em que a primeira é uma mera cópia literal da segunda.
E – Esta análise está, aliás, em concordância com a jurisprudência constante desse venerando tribunal, quanto à noção e requisitos de verificação da existência de um acto confirmativo, a saber, carácter definitivo do acto confirmado, conhecimento do mesmo por parte do interessado e identidade de condições jurídicas e fácticas de sujeitos, de objecto, decisão e conteúdo entre os dois actos.
F – Desta forma, não se operou nenhuma revogação da decisão de 3/10/98, pelo que tanto esta como a decisão de 23/10/98 se mantêm na ordem jurídica como actos administrativos ilegais, sendo esta última confirmativa da primeira.
G – Em consequência, e com o devido respeito, não assiste qualquer razão ao douto tribunal recorrido quando, em virtude da alegada revogação da decisão de 3/10/98, restringe o âmbito do recurso contencioso dos autos à decisão de 23/10/98.
H – O douto acórdão recorrido rejeita ainda o recurso contencioso com base na pretensa ilegalidade da sua interposição, que resultaria de o mesmo ter por objecto actos de nomeação de um candidato, sendo que, por ser considerado um mero acto sequencial da homologação da lista de classificação final, o despacho de nomeação seria insusceptível de impugnação contenciosa, “a menos que lhe sejam assacados vícios próprios”.
I – A recorrente apresenta no presente recurso duas ordens de argumentos para contrapor o entendimento do douto acórdão recorrido: uma primeira que, em consonância com a tese do cariz meramente sequencial do despacho de nomeação, defende, ainda assim, a legalidade do recurso contencioso, e uma segunda que contrapõe a referida tese.
J – Em primeiro lugar, se é verdade que a jurisprudência desse venerando tribunal já entendeu que o despacho de nomeação tem a natureza de mero acto sequencial da lista de classificação final e por isso é, em princípio, insusceptível de recurso contencioso, essa regra não vale quando o referido recurso seja interposto “com base na existência de vícios próprios” (acórdão do STA de 17/6/97, proc. n.º 29.000).
K – Ora, tanto o despacho de 3/10/98, como o de 23/10/98, estão inquinados por vícios próprios.
L – O despacho de 3/10, que foi proferido no mesmo dia em que a recorrente foi notificada do acto de homologação da lista de classificação final, é inválido por violação do n.º 2 do art. 16º do DL n.º 231/97, de 3/9, nos termos do qual a nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para a interposição do recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.
M – Desta forma, quando estava ainda em tempo de utilizar as garantias graciosas previstas na lei, nomeadamente o recurso hierárquico, para atacar aquele acto de homologação, foi a recorrente surpreendida com a referida decisão de 3/10/98, vendo, deste modo, o seu direito a recorrer hierarquicamente atropelado pela entidade recorrida que, proferindo o despacho em referência, esvaziou de efeito útil um qualquer recurso, hierárquico ou contencioso, que viesse a ser interposto.
N – Quanto à decisão de 23/10/98, apesar de meramente confirmativa da de 3/10 e de padecer dos mesmos vícios, é aqui considerada autonomamente porque se mostra necessário contradizer o entendimento da entidade recorrida de que esta decisão teria sanado o vício de violação do prazo para interposição do recurso hierárquico, o que não aconteceu.
O – Não só porque a revogação da decisão de 3/10/98 só seria legal se, na decisão de 23/10/98 a entidade recorrida tivesse expressamente referido a invalidade que inquinava a decisão que visava revogar, como exige o n.º 1 do art. 141º do CPA, mas também porque a mera prolação desse despacho de 23/10, em data em que a recorrente já tinha conhecimento do de 3/10, não basta para acautelar o direito que àquela assiste de recorrer hierarquicamente do acto de homologação da lista de classificação final.
P – Esse direito só seria salvaguardado, e a violação cometida só seria realmente reparada, se a entidade recorrida tivesse providenciado no sentido de garantir que a recorrente tivesse conhecimento da sua intenção de revogar o despacho de 23/10 e lhe facultasse um novo prazo para que a mesma pudesse fazer valer o seu direito de recorrer hierarquicamente, mediante o qual poderia ter apresentado as suas razões de discordância face ao acto de homologação da lista de classificação final e, eventualmente, concretizado o seu interesse em ser nomeada para o cargo posto a concurso.
Q – Como não foi este o modo de actuação da entidade recorrida, o processo que mediou entre o despacho de 3/10/98 e o de 23/10/98 passou totalmente à margem da recorrente que, não podendo adivinhar que ainda estava novamente em aberto a possibilidade de interpor recurso hierárquico, não pôde exercer o seu direito de atacar graciosamente o despacho em causa.
R – Aliás, a leitura do excerto atrás citado (ponto 31), que foi originariamente apresentado pela entidade recorrida no doc. A, anexo à sua resposta em sede de recurso contencioso objecto dos autos, permite concluir, não só que a entidade recorrida tinha conhecimento da violação que havia cometido, mas também que julgava desnecessário agir no sentido de permitir à recorrente fazer uso da faculdade que a lei lhe confere.
S – Assim, na medida em que o modo de actuação da entidade recorrida não permitiu à recorrente apresentar as razões da sua discordância face ao acto de homologação da lista de classificação final, antes de ser proferido um despacho tido por definitivo, é inevitável concluir que o despacho de 23/10/98 não respeitou o direito da recorrente ao recurso hierárquico, estando, por isso, inquinado de vícios próprios, pelo que também ele, à semelhança do de 3/10/98, é susceptível de impugnação contenciosa.
T – E não se venha contrapor este entendimento com a afirmação de que, sendo um acto meramente confirmativo, não seria possível interpor recurso contencioso da decisão de 23/10/98, visto que, na hipótese em causa, não se verificam as circunstâncias que motivam a lei e a jurisprudência a recusar a impugnação contenciosa deste tipo de actos, ou seja, a necessidade de assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade da ordem jurídica e de não perturbar a vigência de outro acto, o acto confirmado, que, por falta de oportuna impugnação, se consolidou na ordem jurídica.
U – É que, nesta hipótese, o recurso contencioso dos autos tem por objecto os dois actos, o confirmado e o confirmativo, pelo que a interposição do recurso contencioso do acto confirmativo não prejudicará a consolidação do acto confirmado na ordem jurídica, na medida em que essa consolidação está, à partida, afectada pela interposição de recurso contencioso do próprio acto confirmado, não se verificando, em consequência, qualquer atentado à certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
V – Pelo que fica exposto, pode concluir-se que, ainda que se defenda a tese do carácter meramente sequencial do despacho de nomeação, as decisões recorridas devem ser consideradas como contenciosamente impugnáveis, por estarem inquinadas de vícios próprios, pelo que, com o devido respeito, não se verifica qualquer ilegalidade na interposição do recurso dos autos, como entendeu o douto acórdão recorrido.
W – No entanto, e passando agora à segunda ordem de argumentos, a tese do carácter meramente sequencial do despacho de nomeação não é pacífica, tendo inclusive esse venerando tribunal, no acórdão de 4/7/91, proc. n.º 24.440, decidido no sentido de que, se a “classificação final constitui caso resolvido para os candidatos que não interpuseram recurso hierárquico”, “eles podem, porém, recorrer contenciosamente dos despachos de nomeação dos primeiros classificados, por constituírem actos administrativos definitivos e executórios”.
X – De facto, sendo surpreendida pelo despacho de nomeação de 3/10/98, depois confirmado pelo de 23/10/98, sem que pudesse ter exercido o seu direito de recorrer hierarquicamente da lista de classificação final, são estas decisões que, efectivamente, e em virtude de todo o andamento que este procedimento teve, aparecem à recorrente como definidoras da sua situação jurídica face ao concurso a que se apresentou, pelo que foram elas que impediram que a recorrente fosse nomeada para o cargo a que concorreu, como era seu interesse legítimo, nos termos da lei e das regras aplicáveis ao concurso.
Y – As decisões recorridas não podem, por isso, ser qualificadas como meros actos sequenciais do acto de homologação da lista de classificação final, mas antes como actos verdadeiramente lesivos do interesse legítimo da recorrente em ser nomeada para o cargo posto a concurso.
Z – Como tal, são susceptíveis de impugnação contenciosa, nos termos do n.º 4 do art. 268º da CRP, pelo que, mais uma vez, e com o devido respeito, a interposição do recurso contencioso das decisões de 3/10/98 e de 23/10/98 não está inquinada de qualquer ilegalidade, circunstância em virtude da qual este recurso contencioso não deveria ter sido rejeitado.
AA – Tratando-se de decisões que são directamente lesivas do interesse legítimo da recorrente, é óbvio que a mesma tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação das decisões recorridas.
BB – Visto que estamos perante actos definitivos e executórios, o recurso contencioso dos autos não está dependente de qualquer recurso hierárquico anterior e, ainda que não se perfilhe esta tese, nunca se poderia exigir à recorrente a prévia interposição de um qualquer recurso, gracioso ou contencioso, do acto de homologação da lista de classificação final, visto que foi a própria entidade recorrida que a impediu de lançar mão dos mesmos, em termos úteis, obrigando a recorrente, como única forma de tutelar os seus interesses legítimos, a impugnar as decisões recorridas.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1O acto de 3/10/98 desaparecera da ordem jurídica antes da interposição do recurso, em 3/12/98.
2 – Como se afirma no acórdão recorrido, a nomeação dos candidatos é um mero acto de execução da homologação da lista de classificação final e, como tal, insusceptível de impugnação contenciosa, a menos que lhe sejam assacados vícios próprios.
3 – No recurso contencioso, a recorrente, classificada em 2.º lugar na lista de classificação final, vem, no essencial, impugnar a classificação obtida, sendo manifestamente improcedente a arguição de vício de violação do n.º 2 do art. 16º do DL 231/97, imputada ao despacho de nomeação de 23/10/98.
4 – São, assim, e como bem decidiu o douto acórdão, procedentes as excepções suscitadas na resposta da autoridade recorrida, devendo, nessa conformidade, ser negado provimento ao presente recurso e mantido o acórdão ora posto em causa.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1 – Nos termos do anúncio n.º 7748/98, publicado no DR, II Série, de 12/5/98, foi aberto pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território concurso destinado ao preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Controlo do Gabinete de Coordenação dos Investimentos. 2 – Apresentaram-se cinco concorrentes.
3 – Entre os quais a recorrente, que desempenha o cargo de técnica superior de 1.ª classe.
4 – Concluída a tramitação do concurso, o júri elaborou o projecto da lista de classificação final, na qual a candidata ora recorrente figurava em 2.º lugar.
5 – Apreciado um requerimento desta candidata, decidiu o júri manter a classificação, com os fundamentos constantes da acta n.º 6.
6 – Tal acta – contendo a lista de classificação final – sofreu homologação em 25/9/98, pelo dirigente máximo do serviço.
7 – No dia 3/10/98, a referida candidata recebeu uma carta assinada pelo Director do Gabinete de Coordenação e Investimentos do MEPAT, onde lhe era dado conhecimento da lista de classificação final do concurso.
8 – Nos termos da referida lista, a classificação final dos candidatos foi a seguinte:
1.º ...
2.ª A...
3.ª ...
4.ª ...
9 – No mesmo dia, o Ministro do MEPAT proferiu um despacho e nomeou o licenciado ... para o cargo de Chefe de Divisão de Controlo da Direcção de Serviços de Análise Empresarial do Gabinete de Coordenação dos Investimentos.
10 – Posteriormente, em 23/10/98, o mesmo Ministro proferiu um outro despacho a nomear o ... para o mencionado cargo.
11 – Em 3/12/98, a ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação daqueles despachos de 3/10/98 e de 23/10/98.
À decisão do recurso interessam ainda os factos seguintes, revelados no processo instrutor apenso:
12 – Em 9/10/98, no Gabinete de Coordenação dos Investimentos, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, foi produzida uma informação relacionada com o concurso a que atrás se fez referência, a qual foi dirigida ao Ministro e conteve o seguinte teor útil:
«O DL n.º 231/97, de 3/9, regulamenta a especificidade do concurso para cargos dirigentes.
Nessa especificidade cabem:
O júri sorteado;
O facultar aos candidatos a acta que contém os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção e o sistema de classificação final (incluindo a fórmula);
Entrevista realizada objectivamente;
Audiência prévia obrigatória (art. 14º).
Estamos, pois, perante um procedimento especial, norteado por todos os princípios gerais e, também, pelo da economia processual e o da abstenção da prática de actos inúteis ou prejudiciais.
Quando o júri sorteado exerce a sua competência de acordo com os métodos e critérios, previamente definidos, conhecidos e aceites pelos candidatos;
Quando os candidatos tiveram acesso a todas as actas, exerceram o direito de resposta na audiência prévia e o júri apreciou e deliberou fundamentadamente sobre todas as questões postas, declarando improcedente o pedido;
Quando o dirigente máximo do serviço aderiu à deliberação fundamentada do júri, homologando a acta que contém a lista de classificação final;
Parece razoável concluir que admitir recurso hierárquico seria um acto inútil, quiçá prejudicial, pois seria obrigar o dirigente máximo a pronunciar-se duas vezes sobre a mesma matéria.
E nem se diga que a lei obriga sempre (n.º 2 do art. 16º) a recurso ou a esperar pelo decurso do prazo, pois basta atentar nos concursos em que o dirigente máximo é membro do júri e a homologação cabe ao membro do Governo competente, para se perceber que o preceito tem de ser devidamente entendido, isto é, não sendo possível recurso hierárquico, para quê esperar o decurso do prazo.
Não obstante, porque a letra da lei parece não se compadecer com outra leitura e porque, de forma alguma, se pretende restringir o direito de defesa, por mera cautela, solicito a V. Ex.ª a prolação de despacho de nomeação que respeite o prazo de inútil, mas eventual, recurso hierárquico.»
13 – Por sobre essa informação, o Ministro ora recorrido, em 9/10/98, apôs o seguinte despacho: «concordo».
Passemos ao direito.
Na petição de recurso, a ora recorrente acometeu dois despachos da autoridade recorrida em que esta, na sequência de um concurso de pessoal, nomeou o recorrido particular para o lugar a preencher. Embora afirmasse que o segundo desses despachos fora confirmativo do primeiro, a recorrente assacou a ambos os vícios que enunciou; e tais vícios, para além de respeitarem ao modo como o júri do concurso procedera para avaliar os candidatos e para exteriorizar essa avaliação, incluíram a denúncia de que fora ofendido o disposto no art. 16º, n.º 2, do DL n.º 231/97, de 3/9.
O acórdão «sub censura» entendeu que o primeiro daqueles actos de nomeação foi implicitamente revogado, e substituído, pelo segundo – razão por que, quanto àquele acto, o recurso seria de rejeitar. E, ponderando que o único despacho que subsistia consubstanciava uma mera execução do acto que homologara a lista de classificação final dos candidatos ao concurso, execução essa que só seria susceptível de impugnação contenciosa se lhe fossem assacados vícios próprios, o aresto concluiu que o recurso era de rejeitar também em relação a este outro acto, por ele não ser recorrível.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente continua a defender que a mencionada, e ocorrida, nomeação derivou do primeiro acto, apresentando-se o segundo despacho como meramente confirmativo do anterior. E, contrariando ainda o aresto impugnado, frisa que, se fosse de admitir o cariz executivo dos actos de nomeação, seria imperioso ponderar-se que a petição de recurso não deixara de atribuir aos actos recorridos um vício próprio – o resultante da violação do mencionado art. 16º, n.º 2, do DL n.º 231/97, de 3/9, ilegalidade que a teria impedido de interpor oportunamente recurso hierárquico do acto que homologara a lista de classificação final.
A primeira questão a dirimir respeita à persistência, ou não, na ordem jurídica, do despacho de 3/10/98. Sobre esse assunto, mostram-se desenhadas no processo duas fundamentais posições: a da recorrente, para quem esse é o autêntico acto de nomeação do recorrido particular; a do aresto «sub judicio» e a do Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA, para quem o acto de 3/10/98 não existia na ordem jurídica aquando da interposição do recurso – fosse porque o acto de 23/10/98 revogara, por substituição, o despacho de nomeação pretérito, como diz o acórdão, fosse porque, como afirma o Digno Magistrado, o primeiro acto nunca chegara verdadeiramente a sê-lo, já que não fora externado nem produzira quaisquer efeitos.
Da factualidade provada decorre que se deve dar adesão à segunda daquelas posições, por razões semelhantes às propugnadas pelo Digno Magistrado. O despacho de 3/10/98 não foi exteriorizado por algum modo nem produziu qualquer um dos efeitos a que, pelo seu tipo legal, naturalmente deveria tender; e, se é certo que a ora recorrente foi sabedora dele, também é indesmentível que o conheceu por um qualquer modo ínvio que não vem explicado, podendo qualificar-se essa tomada de conhecimento como meramente acidental. Ainda em 9/10/98, a autoridade recorrida exarou um despacho de concordância com uma informação em que se propunha que «a prolação de despacho de nomeação» respeitasse o prazo de um eventual recurso hierárquico; e esse despacho de 9/10/98 só podia ter o sentido de eliminar «in ovo» o acto de 3/10/98, aguardando-se a ocasião oportuna para se proferir um outro acto com conteúdo semelhante. Ora, tal veio a suceder através da emissão do despacho de 23/10/98, por meio do qual a autoridade recorrida nomeou o 1.º classificado para o cargo posto a concurso, vindo este acto a produzir os efeitos externos de que o anterior inteiramente carecera.
Sendo as coisas assim, facilmente se vê que a Administração nada fez para que o despacho de 3/10/98 ultrapassasse o domínio das relações interorgânicas, sendo claro que o acto não logrou produzir os efeitos externos que lhe seriam típicos; nessa medida, o despacho, enquanto existiu, assemelhou-se aos actos cuja natureza é puramente interna, os quais têm como característica dominante a de não serem susceptíveis de permear externamente o mundo do direito. Para além de não ser um acto administrativo «proprio sensu», tal despacho veio mesmo a ser radicalmente eliminado pelo acto de 9/10/98, a que se seguiu o acto de nomeação de 23/10/98 – o único, de entre os dois actos recorridos, dotado de efeitos exteriores. Portanto, aquando da interposição do recurso contencioso dos autos (em 3/12/98), já o despacho de 3/10/98 não subsistia, sequer como acto simplesmente interno, pelo que era inadmissível que o recurso contra ele se dirigisse.
Nesta conformidade, é de afastar a tese da recorrente, segundo a qual o despacho de 3/10/98 incorporaria uma estatuição jurídico-administrativa persistente, que o despacho de 23/10/98 teria meramente confirmado. Ao invés, e apesar de os fundamentos adrede invocados pelo acórdão «sub judicio» não serem absolutamente exactos – pois o facto de os dois despachos recorridos terem sido mediados pelo acto supressor de 9/10/98 exclui que o acto de 23/10/98 cumprisse uma função revogatória – é de acolher a decisão dele constante. Realmente, e tendo em conta que o acto de 3/10/98 não existia no momento da interposição do recurso, outra solução não havia senão a de, por falta desse apontado objecto, rejeitar o recurso contencioso na parte em que aí se visava acometer aquele mesmo acto.
Eis-nos chegados à conclusão de que, de entre os actos acometidos, o único alvo concebível do recurso contencioso era o despacho de 23/10/98. Mas, no que a este respeita, o TCA considerou-o um acto de mera execução que apenas poderia ser impugnado por «vícios próprios»; e, discorrendo sob a forma de entimema, em que implicitamente supôs que tais vícios não tinham sido arguidos, o acórdão «sub judicio» concluiu que o recurso era de rejeitar também nessa parte, por irrecorribilidade do acto. Ora, a recorrente acomete esta decisão por duas vias: por um lado, sustenta que o despacho em causa não apresenta uma índole executiva; subsidiariamente, e para a hipótese de se julgar que ele tinha essa natureza, afirma que invocou um «vício próprio» do acto de execução, pelo que o recurso contencioso continuava a ser admissível.
Enfrentemos o primeiro problema. Mesmo abstraindo dos subsídios dados pelo direito, é para todos manifesto que a nomeação posterior ao respectivo concurso tem uma natureza sequencial em relação à graduação que aí fora terminantemente estabelecida. Raciocinando-se «de jure», e sabendo-se que, havendo a vaga a prover, o candidato definitivamente graduado em posição que confira o acesso tem um direito subjectivo à nomeação (cfr., v.g., o acórdão deste STA de 8/5/97, rec. n.º 39.809), não pode recusar-se a ideia de que o acto que nomeie constitui o acrescento que confere exequibilidade prática ao acto culminante do concurso de pessoal – acto esse que, por via de regra, consiste na homologação, pela entidade competente para o efeito, da lista de classificação final elaborada pelo júri. Seja o acto de nomeação encarado como um acto de execução «sensu stricto» (cfr. o acórdão do STA de 17/6/97, rec. n.º 29.000), seja visto, mais modestamente, como um acto consequente do que findou os trâmites do concurso, o certo é que tal despacho só pode ser atacado por vícios que nele radiquem. Isto deve-se ao facto de, em qualquer dos casos, a aptidão lesiva existente nalgum dos passos do realizado concurso se restringir ao âmbito dele, pelo que o concorrente prejudicado deverá, de acordo com o princípio da impugnação unitária, acometer o acto final do concurso – ou algum acto intercalar, desde que ele seja destacável. Diferentemente, o acto de nomeação situa-se a jusante do concurso propriamente dito, pelo que o ataque que se lhe faça haverá de se fundar em vícios que lhe sejam exclusivos; não fora assim, acometer-se-ia, no acto de nomeação, o mero reflexo de ilegalidades havidas, e persistentes, no concurso, não se remontando à verdadeira fonte das ilegalidades que, assim, continuariam intocadas e indemnes.
Em suma: se a lesão dos interesses de um qualquer concorrente resultar de um vício havido no desenrolar do concurso, será no âmbito deste procedimento que o lesado deverá reagir – acometendo o acto nele inserto que contenha ou reassuma o vício fautor da lesão. O acto que se localize além do concurso, mesmo que desenvolva as consequências do vício pretérito, não é lesivo «per se» – na medida em que a aptidão para prejudicar já estava consolidada anteriormente; e, não sendo lesivo, não é contenciosamente recorrível à luz do que estabelece o art. 268º, n.º 4, da Constituição.
Isto não significa que os actos de nomeação, subsequentes aos concursos de pessoal, não sejam susceptíveis de recurso contencioso. Tais actos, constitutivos ou modificativos da relação jurídica de emprego público e, portanto, criadores de um certo «status», são actos administrativos veros, podendo ser acometidos em juízo nos termos gerais. Mas só podem sê--lo pelos vícios inerentes à sua própria estatuição, e não também pelos que, situados «in alia re», na nomeação transpareçam de um modo simplesmente derivado (cfr., v.g., o acórdão do STA de 19/2/97, rec. n.º 33.440).
Eis-nos, enfim, conduzidos à última questão posta no presente recurso – a de se saber se, ao invés do pressuposto na decisão «a quo», o recurso contencioso atacara o acto de nomeação do 1.º classificado no concurso por algum vício inerente a esse mesmo acto. Relendo a petição de recurso, constata-se que a recorrente invocou inúmeros vícios, relacionados com a actuação do júri e com a fundamentação do acto classificativo; e, na sequência do que acima dissemos, não pode duvidar-se de que tais vícios não são propriamente atribuíveis ao despacho de nomeação, pelo que soçobra o intuito de os discutir no recurso que desse despacho foi interposto.
Contudo, a recorrente também disse que os dois actos de nomeação haviam ofendido o disposto no art. 16º, n.º 2, do DL n.º 231/97, de 3/9. Este preceito disciplina a ocasião em que deve ocorrer a nomeação do vencedor do concurso aberto para o preenchimento do cargo de chefe de divisão, estabelecendo que ela «deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão»; e, nessa medida, torna-se claro que o vício assim arguido se reportava directamente à nomeação contra que o recurso contencioso se insurgia.
No entanto, o recurso acometera dois actos de nomeação; e, perante os factos que, segundo a petição, seriam constitutivos do vício, poderia parecer que ele só seria eficazmente atribuível ao primeiro acto de nomeação, já que o segundo fora emitido numa data que, «primo conspectu», se harmonizava com a regra inserta naquele art. 16º, n.º 2. Porventura transportado por esta aparência, o acórdão «sub censura» terá entendido que o aludido vício não se podia reportar ao segundo acto; e, como este foi o único despacho que o aresto considerou existente, veio ele a concluir que o mesmo acto não estava atacado por «vícios próprios». De todo o modo, deve assinalar-se que o aresto impugnado, se porventura encarou a questão por esse prisma, deveria tê-lo dito «expressis verbis».
No entanto, é óbvio que o TCA não teve na devida conta a imputação, feita em termos assertóricos, do referido vício a ambos os actos. Ante a evidência aritmética de que o despacho de 23/10/98 fora prolatado para além dos cinco dias referidos no art. 16º n.º 2, do DL n.º 231/97, a insistência da recorrente na violação deste preceito por aquele despacho só podia significar que ela – mal ou bem, não nos importa agora – considerava que os efeitos da ofensa da referida norma, que teria sido realizada pelo primeiro despacho, persistiram por forma a inquinar de um modo igual o segundo. Portanto, a atribuição do vício ao acto de 23/10/98 não podia ter partido de uma mera enumeração dos dias decorridos até à prolação desse acto, pois uma simples contagem tornaria o despacho imune ao vício; era necessário, para que a arguição da recorrente tivesse algum sentido, que o vício vislumbrado no segundo despacho apresentasse uma qualquer outra dimensão, justificativa da denúncia feita.
Na presente alegação de recurso, a recorrente veio esclarecer qual era essa dimensão, que a petição de recurso deixara em gérmen; e note-se que, ao assim proceder, ela não introduziu habilidosamente um qualquer vício novo, limitando-se a revelar a «ratio essendi» da arguição anteriormente feita. Na óptica da recorrente, o acto de 3/10/98 tê-la-ia impedido de interpor o recurso hierárquico; e o acto de 23/10/98 enfermaria do mesmo vício, já que não repusera a possibilidade que o primeiro despacho obstruíra. Deste modo, o acórdão «sub judicio» não teve na devida conta que a recorrente atacara o único despacho de nomeação subsistente através da invocação de um vício que só nele – e nunca no procedimento do concurso – se poderia localizar. E, sendo os actos desse género recorríveis por vícios próprios, como acima vimos e o TCA admite, o acórdão errou ao dizer que o despacho de 23/10/98 era insusceptível de impugnação contenciosa fundada em qualquer um dos vícios invocados «in initio».
Nesta conformidade, a decisão «a quo» tem de ser revogada a fim de que, não havendo uma qualquer outra questão formal obstativa, os autos prossigam com vista a discutir-se e decidir-se da legalidade do acto de 23/10/98 à luz do único vício relevante que lhe vem atribuído – o de violação do disposto no art. 16º, n.º 2, do DL n.º 231/97, de 3/9. Mostram-se, assim, procedentes todas as conclusões da alegação em que a recorrente defendeu uma posição concordante com o sentido decisório agora tomado, sendo as demais conclusões irrelevantes ou improcedentes, tendo em conta o que «supra» dissemos.
Nestes termos, acordam:
- a)Em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso contencioso enquanto dirigido contra o despacho de 3/10/98.
- b)Em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar o acórdão recorrido na parte em que se pronunciou sobre a irrecorribilidade do despacho de 23/10/98, devendo os autos baixar ao TCA a fim de, como acima se indicou, prosseguirem os seus normais termos, se nenhuma outra causa a tal obstar.
- c)Em condenar a recorrente em custas, por haver decaído parcialmente, fixando-se as mesmas do seguinte modo:
Taxa de justiça: 150 euros.
Procuradoria: 75 euros.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Madeira dos Santos - Relator - Isabel Jovita - Lopes de Sousa