- No caso de abstenção de acusação pelo MP, o assistente pode requerer a instrução, devendo, no entanto, indicar os factos que, delimitando o objecto da investigação, permitam a elaboração da decisão instrutória.
- O requerimento de abertura de instrução não assume, necessariamente, a estrutura e a forma duma acusação, embora tenha, minimamente, de conter os factos que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado.
- Se não fizer essa indicação, o vício daí resultante, afectando o debate instrutório e a respectiva divisão, constitui inexistência (e não nulidade).