I- O ónus de formular conclusões, constante do n. 1 do art. 690 do CPC, só existe em relação aos processos interpostos directamente no Supremo Tribunal Administrativo, por só no § único do art. 67 do RSTA se remeter para o artigo citado e tal artigo do
RSTA estar inserido em Secção que respeita somente aos recursos directamente interpostos no Supremo.
Assim, não é exigível a formulação de conclusões nos recursos de actos administrativos de órgãos de Administração Local, que se interpõem no Tribunal Administrativo de Círculo.
II- Desde que alegados os actos integradores do vício, o tribunal é livre de alterar a sua qualificação.
III- Na al. f) do n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar exige-se o dolo, para qualquer das condutas aí previstas.