Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – ISS Braga, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição que, na sua qualidade de revertido, A…, melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal instaurada à devedora originária
B…, Lda, para cobrança de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1993 a 1995, no valor global de € 32.459,71, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A.Pela Fazenda Pública foi instaurada execução fiscal contra a originária devedora B…, Lda., por não pagamento de contribuições à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 1993 a 1995, no valor total de 32.459,71€.
- B.Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra A…, tendo sido citado desse facto em 05/07/2005, e em 03/09/2005 foi deduziu a oposição com o fundamento, d’entre outros, da existência da prescrição das contribuições, sendo certo que a M.ma Juíza do Tribunal a quo decidiu que “as dívidas prescreveram pelo que não é exigível ao oponente a dívida exequenda”.
- C.Não pode, com o devido respeito, o ora recorrente estar de acordo com esta posição.
DE FACTO.
- D.A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, são aplicáveis para o feito, as regras sobre prescrição contidas nos artigos 34º do CPT, bem como dos artigos 14º do DL n.° 103/80, 53° n.° 2 da Lei n.° 24/84 e 63º n.° 2 da Lei n.° 17/2000.
- E.Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297º do Código Civil na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.
- F.Ora, em 04/02/2001 entrou em vigor a Lei n.° 17/2000, que reduziu para 5 anos o prazo de prescrição das contribuições e cotizações, no entanto consta-se que, o prazo de dez anos estabelecido pela lei antiga era mais favorável ao contribuinte (por exemplo, a prescrição das contribuições do ano de 1994 ocorreria pela lei antiga no prazo de 4 anos e 10 meses, enquanto que pela lei nova faltariam 5 anos...).
- G.Assim, de acordo com o art. 34° CPT, o prazo da prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e ela é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - vide n.° 3.
- H.No caso em apreço, e reportando-nos, a título meramente exemplificativo, às contribuições do ano de 1994, nos termos do art. 34° do CPT, o prazo da prescrição iniciou-se em 01/01/1995.
- I.Foram instaurados processos de execução fiscal, que interromperam a prescrição, tendo, porém, cessado esse efeito, dado que os processos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano e, por isso, tem que se somar o tempo que decorreu de 01/01/1995 a 17/04/1995 e depois de 17/04/1996 até se completarem os dez anos.
- J.Ou seja, de 17/04/1995 a 17/04/1996 considera-se que a prescrição esteve suspensa, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão e, assim, como já atrás se referiu, o vencimento do prazo é, prorrogado pelo tempo que a prescrição esteve suspensa, ou seja por um ano (art. 34º nº 3 CPT), pelo que a prescrição ocorreria em 01/01/2006.
- K.O recorrido foi citado da reversão em 05/07/2005 e, nessa data, ainda não ocorrera a prescrição em relação ao devedor originário, pelo que lhe é exigível a dívida exequenda.
O recorrido contra-alegou, para concluir do seguinte modo:
- A)Tendo sido decretada a nulidade da citação que teve lugar no processo de execução fiscal em que foi deduzida a presente oposição, deve este ser extinto, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT.
- B)Na hipótese de assim não se entender, a nulidade da citação deve relevar para efeitos contagem do prazo de prescrição;
- C)Concretamente, considera-se a mesma, para todos os efeitos, como não realizada, não se verifica qualquer facto suspensivo e interruptivo da prescrição, tornando esta mais ostensiva.
- D)Na hipótese de este entendimento não colher, ainda assim a sentença não merece qualquer censura, verificando-se a prescrição das dívidas tributárias.
Da questão prévia suscitada pelo recorrido foi a recorrente notificada (artº 704º do CPC), sem que, sobre a mesma, tivesse emitido pronúncia.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a questão prévia suscitada pelo recorrido, bem como o presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Foi deduzida execução fiscal contra a originária devedora J contra B…, Lda., por contribuições à Segurança Social relativas a 1993 a 1995, no valor total de 32.459,71€.
- 2.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 02.11.1994, relativo aos meses de Novembro de 1992, Fevereiro, Julho a Setembro de 1993:
- 3.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 01.03.1995, relativo aos meses de Outubro a Dezembro de 1993;
- 4.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 17.04.1995, relativo aos meses de Janeiro a Março de 1994;
- 5.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 25.08.1995, relativo aos meses de Abril e Junho de 1994;
- 6.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 09.11.1995, relativo aos meses de Julho a Setembro de 1994;
- 7.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 29.01.1996, relativo aos meses de Outubro a Dezembro de 1995;
- 8.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 10.05.1996, relativo aos meses de Janeiro a Março de 1995;
- 9.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 05.08.1996, relativo aos meses de Abril a Junho de 1995;
- 10.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 17.02.1997, relativo aos meses de Julho e Agosto de 1997;
- 11.O processo de execução fiscal n° …, foi instaurado em 02.05.1997, relativo aos meses de Maio, Agosto e Setembro de 1994;
- 12.Em 31.01.1997 a originária devedora aderiu ao regime de pagamento de dívida em 77 prestações nos termos do Dec-Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, estando incluídas as dívidas de Outubro de 1992 a Agosto de 1995;
- 13.Em 01.06.2000, foram realizadas diligências com vista a penhora de bens;
- 14.Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra a oponente, na qualidade de gerente da sociedade;
- 15.Em 07.03.2005 a oponente foi notificada do projecto de despacho de reversão, bem como para exercer o direito de audição (fls. 67 do processo executivo apenso aos autos);
- 16.No período de 31.01.1997 (data da instauração do processo de execução) a 08.03.2000 (data da emissão do mandato de penhora) e entre 18.06.2000 e 01.07.2005 os processos executivos estiveram parados por facto imputável à administração fiscal;
- 17.A oponente foi citada da reversão em 05.07.2005, tendo sido deduzida a oposição em 03.09.2005.
3 – Comecemos pela apreciação da questão prévia suscitada pelo recorrido, por que prejudicial.
Alega este que, “tendo sido decretada a nulidade da citação que teve lugar no processo de execução fiscal em que foi deduzida a presente oposição, deve este ser extinto, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT”.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, a lide não é inútil, uma vez que, não obstante a anulação da citação, mantém-se erecto e útil o conhecimento da prescrição da dívida tributária, aliás, oficioso.
Deste modo, não se verifica a alegada inutilidade superveniente da lide, pelo que improcede, necessariamente, esta questão prévia.
4 – Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão de fundo, que se prende com a prescrição da dívida exequenda.
De acordo com a matéria de facto fixada, as contribuições cuja cobrança se pretende fazer pela execução fiscal e que interessam para o caso, respeitam aos meses de Janeiro a Março, Abril e Junho, Julho a Setembro e Maio, Agosto e Setembro de 1994 e de Janeiro a Março, de Abril a Junho e Dezembro de 1995 (vide nºs 2 a 11 do probatório).
Como é sabido a prescrição das obrigações tributárias por contribuições devidas ao CRSS, suscitada pela recorrente é fundamento de oposição à execução fiscal e é de conhecimento oficioso (artºs 204º, nº 1, al. d) e 175º do CPPT).
Essas contribuições são contribuições tributárias especiais de natureza equivalente aos impostos (vide Acs. do STA de 29/3/00, in rec. nº 24.445 e do Tribunal Constitucional nº 183/96, in DR II Série de 23/5/96).
Começaremos pela apreciação da prescrição das dívidas exequendas relativas ao primeiro trimestre do ano de 1994, uma vez que, se estas não estiverem prescritas, por maioria de razão também não o estarão as demais relativas a este ano, bem como as relativas ao ano de 1995.
Esta questão da prescrição, em razão do tempo, terá de ser resolvida à luz do disposto nos artºs 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9/5 e 53º, nº 2 da Lei nº 28/84 de 14/8, que são leis especiais no que contende com o prazo e no artº 34º do CPT na restante matéria, à data em vigor.
Estabeleciam aqueles dois primeiros preceitos legais que, tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos.
Tal prazo contava-se, nos termos do nº 2 do artigo 34º do CPT, então em vigor, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do nº 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.
Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos, prazo esse que foi mantido pelo artº 49º da Lei nº 32/02 de 20/12 e artº 60º da Lei nº 4/07 de 16/1.
E nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Assim, para determinar qual o regime aqui aplicável há que nos socorrer do disposto no artº 297º do CC que determina que a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que “segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
No caso em apreço e nos termos do predito artº 34º, nº 2, o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/1995.
Entretanto, em 17/4/95, foi instaurado o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida exequenda.
Deste modo e de harmonia com o disposto no nº 3 do citado artº 34º, esse prazo interrompeu-se, tendo decorrido, até àquela data, 3 meses e 16 dias.
Contudo, a partir da instauração da execução, esta esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, retomando-se a contagem do prazo a partir de 18/4/96.
Pelo que, somando o tempo já decorrido até à instauração da execução (3 meses e 16 dias), com o decorrido, após a referida interrupção, até ao momento da entrada em vigor da predita Lei nº 17/00 (4/2/01), decorreram 5 anos 1 mês e 3 dias, pelo que faltavam 4 anos 10 meses e 27 dias para se atingir o prazo de prescrição de 10 anos, aplicável à obrigação tributária em causa, o que ocorreria em 27/1/06.
Sendo assim, é este o regime que há-de ser aqui aplicável, pois faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar, uma vez que, tendo a referida Lei nº 17/00 entrado em vigor em 4/2/01 e a não haver qualquer causa interruptiva, o prazo de 5 anos ali previsto só terminaria em 6/2/06.
Feitas estas considerações, parece, assim, resultar dos autos que a dívida tributária em causa prescreveu em 27/1/06.
Mas não é assim, como iremos ver.
Com efeito e conforme consta do probatório, o oponente foi citado da reversão em 5/7/05 (vide nº 17).
Dispõe o artigo 12°, n° 2 do Código Civil, que rege a aplicação das leis no tempo, do modo seguinte:
“Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Deste “n.° 2 resulta que, quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. (...)
Assim, uma vez determinado o quantitativo do prazo de prescrição (...) é a lei nova a única competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrerem na sua vigência” (Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas, Áreas Editora, pág. 93).
Assim e por força do artigo 12º, n° 2 do CC, é na redacção da predita Lei nº 17/00, que se encontrava em vigor em 2005, que se tem que averiguar se aquele acto praticado no âmbito da execução fiscal têm alguma relevância.
Ora, no caso em apreço, não há qualquer dúvida que a referida citação constitui um facto interruptivo.
Na verdade, “neste regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.
Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e no processo de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular” (Jorge Sousa, in ob. it., pág. 119).
E tratando-se de facto interruptivo ocorrido na vigência da nova lei (artº 63º, nº 3 da predita Lei nº 17/00), tem como efeito a eliminação do tempo anteriormente decorrido, passando a contar-se um novo prazo que, naturalmente, será o da nova lei (cfr. Jorge Sousa, in ob. cit., págs. 83 e 101).
Pelo que e nesta data, ainda não ocorreu o prazo de prescrição.
5 – Alega, porém, o recorrido que, tendo sido anulada a citação do despacho de reversão por falta de fundamentação por sentença já transitada em julgado, a mesma deve relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, já que se deve considerar como não efectuada, não constituindo, assim, qualquer causa suspensiva e interruptiva da prescrição.
Mas não tem razão.
Com efeito, da análise do acto de citação da reversão (vide fls. 36), ressalta à evidência que este contém elementos relevantes da execução e para outros efeitos, nomeadamente na parte em que a Administração Fiscal dá a conhecer ao revertido o seu desejo em proceder à cobrança da dívida tributária.
Ora, o predito artº 63º, nº 3 não exige a menção dessa manifestação de vontade, ficando-se, apenas, pela necessidade de ser dado conhecimento ao sujeito passivo, através de qualquer diligência administrativa, da intenção de proceder à liquidação ou cobrança da dívida.
Sendo assim, não obstante a nulidade da citação por falta de fundamentação da reversão, essa nulidade não pode ter efeitos invalidantes em relação à diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, já que esta constitui um acto idóneo para produzir os efeitos que tem por objectivo.
Isto significa que, no caso em apreço, tendo o recorrido tomado conhecimento, em 5/7/05, através da citação do despacho que ordenou a reversão, que a Administração Fiscal queria que ele procedesse ao pagamento da dívida em causa, o prazo de prescrição se interrompeu nessa data, pelo que a mesma não se encontra, assim, prescrita.
De qualquer forma e ainda que assim se não entendesse, sempre a nulidade da citação não prejudicaria o seu efeito interruptivo, nos termos do disposto no artº 323º, nº 3 do CC.
Com efeito, estabelece este preceito legal que “a anulação da citação ou da notificação não impede o efeito interrruptivo previsto nos números anteriores”.
Pelo que a prescrição da dívida exequenda em causa ainda não ocorreu.
E, por maioria de razão, também não se encontra prescrita a dívida relativa aos restantes períodos de 1994 e ao ano de 1995.
6 – Por último, sempre acrescentaremos que não há que apreciar agora a questão relativa à nulidade da citação, invocada, também, como fundamento da oposição à execução fiscal, uma vez que tal nulidade foi decretada na decisão de fls. 81 a 85, que transitou já em julgado.
7 – Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a oposição à execução fiscal.
Custas pelo recorrido na 1ª instância e neste STA, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 11 de Março de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.