Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Sérgio Modesto, Lda veio, por apenso à execução de processo ordinário que pelo 1 Juízo Cível da Comarca do Porto a "KodaK Portuguesa, Limitada" instaurou contra A, deduzir os presentes embargos de terceiro.
Fê-lo com a seguinte alegação:
Em 13.6.91 foram penhorados nessa execução uma máquina de revelar papel da marca Fuji Minilab e uma máquina de tirar fotocópias a cores da marca Frejicolor Copier AP 5000, as quais, por as ter comprado em 14.5.91 à Frejifilme Portuguesa, Lda, são propriedade sua e não do executado;
Por se não poder manter a apreensão dos bens penhorados, devem, pois, julgar-se procedentes os embargos, levantando-se a penhora que incidiu sobre eles.
Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pela embargada a folhas 18 e seguintes. Depois de referir que a embargante foi constituída entre o executado e a mulher e registada em 1991, que o seu crédito data de
Setembro de 1988 e que a execução foi requerida em
Abril de 1990, acrescentou que a proposta de compra das máquinas foi realizada antes da constituição da embargante e que esta constituição e posterior passagem de todo o património do executado, que já não tem outros bens susceptíveis de ser penhorados, para a embargante foram realizadas com o intuito de impossibilitar a satisfação integral do crédito da embargada.
A embargante respondeu, mantendo a posição tomada inicialmente.
Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento.
Feito este, foi proferida a sentença de folhas 67 e 68, a julgar improcedentes os embargos.
A embargante recorreu da sentença assim proferida, mas o Tribunal da Relação do Porto não a atendeu.
É do acórdão da Relação que a embargante traz agora o presente recurso de revista.
Podem enunciar-se assim as suas conclusões:
- 1)A recorrente alegou e provou por documentos que juntou (facturas) que os bens penhorados foram comprados por si, pertencendo-lhe por isso e não ao executado, isto é, que "tem a posse sobre eles";
- 2)A recorrida não impugnou a letra, assinatura e conteúdo de tais documentos, aceitando expressamente
(artigo 11 da contestação) que eles titulam a aquisição dos bens pela embargante;
- 3)Uma vez que a compra e venda das máquinas é de considerar plenamente provada nos termos do artigo 376 do Código Civil, deverão dar-se como provados os quesitos 1 e 2;
- 4)A recorrida apenas alegou a simulação do negócio feito com a embargante "com o fito de defraudar credores", o que não provou;
- 5)Por se ter violado o disposto nos artigos 346 e 376 do Código Civil, 476 do Código Comercial e 990 do
Código de Processo Civil, deverá dar-se provimento ao recurso, julgando-se procedentes os embargos.
A parte contrária defende a manutenção do julgado.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como assentes pelas Instâncias.
São eles: a) Na execução ordinária que Kodak Portuguesa, Lda move ao executado A, instaurada em 20 de Abril de 1990, foram penhorados uma máquina de revelar papel Fugi Minilab FA/40 PP 1040 B de cor bege e uma máquina de tirar fotocópias a cores com a marca Fuji Color Copier AP 5000 de cor bege; b) A embargante foi constituída entre o executado e sua mulher e foi registada em Janeiro de 1991, matricula 48764/910118; c) O crédito da embargada data de Setembro de 1988; d) O executado não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados; e e) A proposta de compra das máquinas acima referidas foi realizada em 1990.
2 - O Tribunal da Relação,, ao confirmar a sentença da primeira instância, fê-lo com os seguintes pensamentos: a) O da matéria quesitada sob os n. 1, 2 e 3 com vista a comprovar a aquisição pela embargante das máquinas penhoradas ter sido dada como não provada; b) O de os documentos juntos (factura ou facturas) a folhas 5 e 6 que, no dizer da Relação, tiveram como autora a Fujifilme e de que a recorrente se agarra também para demonstrar a compra das máquinas, não preencherem os requisitos do artigo 376 do Código
Civil, por os documentos serem "da embargada..."; c) O de, além disso, a matéria constante dos documentos de folhas 5 e 6 haver sido impugnada no número 7 da contestação e, atento o disposto no artigo 712 - 1 do
Código de Processo Civil, não dispor de elementos que lhe permitissem alterar as respostas dadas aos mencionados quesitos; e d) O de, mesmo que fosse de dar como provado o direito da propriedade da embargante sobre os bens penhorados, nunca a acção poder proceder, visto este tipo de acção ter por base a posse, que se não provou.
Quid iuris?
3 - Os embargos de terceiro - como é de conhecimento de todos - são um meio de defesa da posse. Um meio de defesa da posse contra "a penhora, o arresto ... ou de qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência" artigos 1285 e 1286 do Código Civil e 1037 e seguintes do Código de Processo Civil).
Como a posse, segundo o preceituado no artigo 1251 do
Código Civil, "é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", a primeira questão a resolver é, assim, a de saber se a embargante, ao lançar mão deste processo, alegou e provou realmente a posse dos bens penhorados.
Tê-la-à, porém, alegado e provado, como diz?
Não o cremos.
3.1 - Se bem se reparar, facilmente se verificará, com efeito, que, sob este aspecto, a embargante, ao apresentar o seu articulado inicial, apenas disse que
"a penhora em causa ofende a posse da embargante sobre os bens penhorados" (artigo 3 da petição inicial), visto os mesmos lhe pertencerem por os ter comprado à
Fujifilme Portuguesa, Lda, onde ela disse pela primeira e única vez ter a posse dos bens foi na primeira conclusão das suas alegações de recurso para o
Supremo (folhas 222).
A isso se limitando, no entanto, a sua alegação sobre a posse dos bens ao longo de todo o processo, manifesto é que ela não chegou a alegar propriamente a posse dos bens. A simples alegação de que "a penhora ... ofende a posse da embargante" não é alegar a posse da embargante. Esta (posse), para se poder afirmar e dizer ofendida, tem de existir, e a embargante, ao limitar-se a dizer que os bens lhe pertencem por os ter comprado, não alegou a posse dos mesmos.
Alegou, sem dúvida, o seu direito de propriedade sobre os bens com o fundamento de os ter comprado, mas não a posse deles, que o mesmo é dizer os factos susceptíveis de levar à conclusão de estar a exercer sobre os bens um poder correspondente ao exercício do direito (de propriedade) a que se arroga ou outro direito semelhante. Outro não é, de resto, o ensinamento de J.
A. dos Reis, ao declarar que "o embargante deve, na petição inicial, alegar que estava na posse dos bens penhorados ... , expondo os factos justificativos da sua alegação" (Proc. Esp. , I/437).
Esta a razão por que entendemos não ter sido realmente alegada a posse dos bens justificativa dos embargos deduzidos.
3.2 - A não se entender assim, e a admitir, como fez a
Relação, que a embargante alegou, na verdade, no artigo
3 da petição a sua posse dos bens penhorados, uma coisa
é certa: é a de que não fez ela a prova desta sua alegação, conforme - e bem - se decidiu nas duas instâncias.
Expliquemos.
A posse dos bens por banda da embargante, a existir, só pode ter por fundamento a aquisição que a mesma embargante diz ter feito deles em 14.5.91.
Como, no entanto, os quesitos formulados sob os n. 1, 2 e 3 com vista à prova dessa aquisição, não se provando esta realidade de facto (a aquisição dos bens por banda da embargante), por improvada se tem de haver a posse que a tinha como um pressuposto fundante.
3.3 - Pretende, todavia, a recorrente que, face ao teor dos documentos - que parece cingirem-se a uma só factura - juntos a folhas 5 e 6 e que a Relação diz terem sido passados pela Fujifilme Portuguesa, Lda, se deve alterar a resposta dada aos quesitos 1 e 2, dando estes como provados e, consequentemente, como provada a aquisição por si, em 14-5-91, dos bens penhorados. E isto - diz - porque, não tendo a recorrida impugnado a letra, assinatura e conteúdo de tais documentos, antes aceitando expressamente que eles titulam a sua compra dos bens, constituem eles prova plena da aquisição dos mesmos pela embargante.
Será, contudo, assim?
Antes de responder à pergunta, há que fazer duas observações: a) A primeira é a de que a relação, ao dar como não provados os quesitos formulados - não só o 1 e 2 que a recorrente indica como devendo dar-se como provados, como todos os demais -, isto é, como não provada a emissão de qualquer declaração de vontade integradora do contrato de compra e venda que a embargante referiu como celebrado entre ela e a Fujifilme Portuguesa, Lda por via do qual, na sua versão, adquiriu os bens penhorados, o fez, movendo-se num domínio em que, nas circunstâncias do caso, este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, está impedido de entrar. É o que resulta do disposto nos artigos 722-2 e 729 do Código de Processo Civil, ao proibir que, em recurso de revista, o Supremo conheça de matéria de facto, salvo nos limitados casos que se indicam, ou seja, quando houver "ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" ou
"entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente par a decisão de direito", que aqui se não verificam. b) E a segunda é a de que, por o Supremo, quando solicitado em via recursória, só conhecer, em princípio, de matéria de direito (artigos 29 da Lei n.
38/87 e 721-2 e 729-1 do Código de Processo Civil), não pode ele criticar as decisões da Relação que se hajam recusado a alterar as decisões do Colectivo da 1 instância ao abrigo do artigo 712-2 do Código de
Processo Civil. A orientação da doutrina e da jurisprudência neste particular é a de ao Supremo só ser lícito censurar as decisões da Relação que, positivamente, tenham feito uso dos poderes que lhe são cometidos pelo artigo 712-2 do Código de Processo
Civil, mas não já quando - como aconteceu no caso dos autos - não tenham feito uso desses poderes. É o que nos dizem J. A. dos Reis (C.P.C. Anotado, 5/473 e seguintes e 6/78) e J. R. Bastos (Notas ao Código de
Processo Civil, 3/337) e como se tem decidido neste
Supremo (acórdãos de 13-12-84 e 20-5-86 in
Boletim do Ministério da Justiça n. 342/361 e 357/336, e de 30-4-91, 2-5-91, 29-5-91, 11-6-91,
17-10-91 e de 9-6-93 proferidos nos processos n.
20149, 79739, 80619, 80376, 80487 e 83361, além de muitos outros).
A pretensão da recorrente de se deverem alterar as respostas dadas aos quesitos 1 e 2 e, por via delas, se dar como demonstrada a aquisição por si dos bens penhorados, não passa, pois, pelo menos para já, de uma pretensão votada ao fracasso.
3.4 - Não serão, no entanto, os documentos juntos a folhas 5 e 6 suficientes para, só por si, se poder dar como provada a aquisição das ditas máquinas pela embargante?
É evidente que não, apesar de outra ser a tese da recorrente com a alegação de a recorrida não haver impugnado a letra, assinatura e conteúdo dos documentos em causa.
Desde logo, por tais documentos se não mostrarem assinados por quem quer que seja e, por isso, se não compreender como pudesse ser impugnada a assinatura dos mesmos.
E, a seguir, porque, mesmo sendo a Fujifilme
Portuguesa, Lda que os mandou escrever (dactilografar), como a Relação parece ter entendido, ao haver a mesma "Fujifilme" como sua autora, apesar de a embargante não ter alegado a quem pertence a "letra" (dactilografia) dos escritos e quem os mandou lavrar - como, segundo J. A. dos Reis (Código de Processo Civil
Anotado, 3/427 e 428), devia ter feito -, se não pode haver como exacta a afirmação de que a embargante não impugnou o seu conteúdo. É o que resulta do facto de, contra a alegação da recorrente de os bens penhorados lhe pertencerem por os ter comprado à "Fujifilme", a embargada ter dito na contestação: a) que a proposta de compra desses bens se realizou em
1990, ou seja, antes de constituição da embargante
(artigo 27); e b) que a constituição da embargante e a posterior passagem de todo o património do executado e, também dos bens penhorados para a embargante foi com o intuito de impossibilitar a satisfação do seu crédito ou subtrair o executado à sua responsabilidade (art 8, 9).
É, com efeito, por demais evidente que a recorrida, ao pronunciar-se nestes termos, dizendo, ao fim e ao cabo, que foi o executado que fez a proposta de compra dos bens (por, ao tempo, a embargante ainda não existir) e que foi realmente ele que os comprou, já que, de outro modo, os não podia ter passado ou cedido à sociedade que constituiu com a mulher, impugnou ela o conteúdo dos documentos de folhas 5 e 6; se foi ele a comprar os bens, claro que não podia ter sido a embargante a adquiri-los, embora a factura o possa indicar.
Equivale isto a dizer que, por os documentos de folhas
5 e 6 se não acharem assinados, como se disse, por quem quer que seja, e se actuar, consequentemente, afastada a possibilidade do reconhecimento da letra e da assinatura dos mesmos ou só da sua assinatura, se tem de considerar igualmente arredado o reconhecimento da autoria deles nos termos dos artigos a que se refere o artigo 376 do Código Civil e, portanto, a possibilidade de os mesmos fazerem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, apesar de a impugnação dos documentos a que se alude no artigo 374 do Código Civil se impor - conforme a lição de J. A. dos Reis in
Anotado, 3/409 - a todos aqueles contra quem o documento se apresente (como a recorrida, que não teve qualquer intervenção na feitura dos documentos) que não só contra quem figure como seu autor ostensivo ou aparente, ao invés do que - se bem compreendemos o pensamento da Relação - parece ter-se entendido nesta instância.
33.5 - Sem reparo não pode, de resto, ficar a anotação de que "os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 374 ou 375 do Código
Civil provam somente que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas (Código Civil artigo 376, n. 1)", mas não já que "essas declarações correspondam à vontade do declarante", embora os factos compreendidos na declaração se considerem "provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376 - 2 do Código Civil e Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência, 110/84).
Por, nas circunstâncias, a aquisição dos bens penhorados pela embargante não poder deixar de haver-se como controvertida, bem andaram, pois, as Instâncias em haver como correcta a formulação dos quesitos respeitantes a esta matéria, não dando aos documentos de folhas 5 e 6 a importância que a recorrente preconiza.
3.6 - A defesa da solução inversa com a alegação de a recorrida ter reconhecido expressamente, isto é, confessado no artigo 11 da contestação a aquisição das máquinas pela embargante não tem o menor fundamento.
Quanto mais não seja, até porque, a ter de aceitar-se a tese da recorrente - e não é, como vem de solicitar-se
-, se teria de aceitar do mesmo modo, com todos os efeitos daí decorrentes, a alegação da recorrida na parte em que esta refere que uma tal "aquisição... em nome da sociedade embargante" se fez "com o intuito de o executado se subtrair à sua responsabilidade (Código de Processo Civil, artigos 1041)".
Não aceitando a recorrente a versão da recorrida nesta
2 parte, não pode ela valer-se da primeira, dada a indivisibilidade da confissão (artigos 376 - 2 e 360 do
Código Civil).
4 - O facto de a recorrida não ter feito a prova da simulação do negócio que a recorrente diz ter celebrado com a Fujifilme Portuguesa, Lda é irrelevante no caso concreto.
5 - E verdade é também que, por a recorrente, ao instaurar os presentes embargos, se propor, não defender a posse dos bens penhorados, mas sim - como parece - a propriedade dos mesmos, devia ela servir-se de uma acção de recurso comum que não dos embargos de terceiro, conforme, citando Alberto Reis, se diz no douto acórdão recorrido. Neste sentido podem consultar-se ainda Lopes Cardoso (Manual da Acção
Executiva, 3 ed., página 382) e J. R. Bastos in ob e loc. cit, página 287.
6 - Em função do exposto, e por não ver que a Relação haja violado qualquer normativo jurídico, designadamente os que a recorrente invoca, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1994.
José Magalhães.
Zeferino Faria.
Faria Sousa.
Decisões impugnadas:
Sentença de 92.03.13 do 1 Juízo Cível - 3 Secção do
Porto;
Acórdão de 93.02.08 da Relação do Porto.