I- Não se forma acto tacito de indeferimento, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, quando a autoridade requerida não tem o dever legal de decidir.
II- As autoridades administrativas não tem o dever legal de revogar as suas decisões, ainda que ilegais.