I- Para efeitos de concessão de diuturnidades, e contavel o serviço docente prestado na mesma categoria sem a necessidade de ser no mesmo quadro.
II- Esta em tais condições o serviço docente prestado na metropole e no ultramar em categoria das previstas no artigo 338 do Estatuto do Ensino Profissional Comercial e Industrial, aprovado pelo Decreto n. 37029, de 25 de Agosto de 1948.