Cumpre decidir.
A primeira questão posta pelo recorrente é a seguinte:
- O Decreto-Lei n. 43/91 é organicamente inconstitucional, porquanto só foi publicado em 22 de
Janeiro de 1991, e a Lei n. 17/90 de 20 de Julho de
1990, que concedeu ao Governo autorização para legislar sobre a matéria fixou, para o efeito, o prazo de 90 dias, que não foi respeitado, e assim tinha já caducado a autorização Legislativa quando tal publicação ocorreu.
Diz que foram violados os artigos 104 alínea c) e 201 n. 1 alínea b) com os efeitos previstos no artigo 277 todos da Constituição da República Portuguesa.
A questão não é nova e, como refere o recorrente, o
Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria - acórdão n. 150/92 - não declarando inconstitucional o referido diploma.
Julgou-se neste acórdão que "para que se considere respeitado o prazo da autorização Legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei emitido no uso dessa autorização".
E tal doutrina foi reiterada no acórdão do mesmo
Tribunal n. 387/93 de 8 de Junho de 1993 in Diário da
República II série de 6 de Outubro de 1993.
Por outro lado no acórdão, também do Tribunal Constitucional n. 265/93 de 30 de Março proferido no processo n. 227/91 e publicado no Diário da República,
II série, n. 186, em 10 de Agosto de 1993, abordando a mesma questão, escreveu-se: "Com a actual redacção do n. 2 do artigo 122 da Constituição, segundo o qual a falta de publicidade implica ineficácia jurídica e não inexistência, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a alteração levada a efeito (na primeira revisão constitucional) teve, para além do mais, "o mérito de significar que a publicação é mero elemento de integração da eficácia, e não elemento constitutivo do acto ou diploma Legislativo final, que, como declaração de vontade, fica completa e perfeita no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão Legislativo competente - cf os acórdãos n. 37/84, 59/84, 60/84 e
80/84 publicados no Diário da República II série de 6 de Julho, 14 e 15 de Novembro de 1984 e 29 de Janeiro de 1985, respectivamente, numa orientação jurisprudencial ainda recentemente reafirmada, como ilustram os acórdãos n. 400/89 e 150/92, publicados naquele jornal oficial II série de 14 de Setembro de
1989 e 28 de Julho de 1992, respectivamente, e n.
121/93 de 14 de Janeiro".
A posição doutrinal conhecida, e referida nas apontadas decisões, vai no mesmo sentido. Indicá-la aqui, por transcrição, mais não seria que ocioso exercício de cópia. Basta que se citem Jorge Miranda em "Funções, Órgãos e Actos do Estado, Apontamentos de Lições,
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 1986 página 281 nota 1 e 1990 página 476 e 477 nota 4 e "Autorizações Legislativas" in Revisão de Direito
Público, ano 1, n. 2, Maio de 1986 página 18 nota 46);
António Vitorino in "As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa" página 257 e 259; e também
Isaltino Morais, José Ferreira de Almeida e Ricardo
Pinto Leite em "Constituição da República Portuguesa
Anotada e Comentada" 1983 página 331.
O Decreto-Lei n. 43/91 foi aprovado em Conselho de
Ministros em 18 de Outubro de 1990 e consequentemente dentro do prazo de 90 dias indicado no artigo 3 da Lei n. 17/90 de 20 de Julho.
Pelas razões pois apontadas na indicada doutrina e jurisprudência, que se têm como inteiramente correctas, e não por qualquer cómodo seguidismo da jurisprudência do Tribunal Constitucional, se não considera o indicado
Decreto-Lei n. 43/91 ferido de inconstitucionalidade orgânica.
A segunda questão posta pelo recorrente é esta: - "O prazo de cinco dias previsto no n. 1 do artigo 57 do
Decreto-Lei n. 43/91 ofende ao mesmo tempo dois princípios constitucionais: - as garantias asseguradas no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República
Portuguesa; e o valor supremo da igualdade das armas do n. 2 do artigo 13 do mesmo diploma legal.
O argumento, "ad terrorem" invocado pelo recorrente dizendo que "o processo" sub júdice é extraordinariamente volumoso, sendo humanamente impossível, no prazo de cinco dias, deduzir uma defesa capaz "logo se esvazia se se considerar que, nos termos do n. 3 do artigo 57 do Decreto-Lei n. 43/91 a oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
Face a esta limitação, e não é ela que é posta em causa, mas somente o prazo para a deduzir, apresenta-se o indicado prazo como perfeitamente razoável para o efeito, tanto mais que se trata, no interesse do extraditando, de processo urgente - artigo 49 do apontado Decreto-Lei.
Tal prazo, e o recorrente até nem indica qualquer outro que seja abstractamente mais justo, é de resto um prazo regra do nosso sistema jurídico.
Pelo que respeita a "igualdade de armas" a comparação a fazer-se não é, como pretende o recorrente, com o prazo de 20 dias referido no n. 2 do artigo 50 que respeita à fase administrativa, mas sim com o prazo de 48 horas do n. 2 do artigo 52 que respeita esse sim à fase judicial.
E tal prazo, como bem sustenta o Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral Distrital de Évora não é o único de que dispõe o extraditando para se defender. É apenas um primeiro momento, a que se segue outro, finda que seja a produção da prova - artigo 58 n. 2 do diploma em referência.
É certo que o extraditando viu indeferido o seu requerimento em que indicou provas, exceptuada a prova documental oferecida com a contestação, tema a que adiante nos dedicaremos, e viu também rejeitadas, por intempestivas as suas alegações.
Pelo que respeita a tal rejeição, e à decisão que a impôs, e que é agora impugnada conjuntamente com a decisão final impõe-se que se diga o seguinte: - Dispõe o artigo 58 n. 2 do Decreto-Lei: 43/91 que "terminada a prova, o procurador geral adjunto o defensor ou o advogado do extraditando tem, sucessivamente, vista no processo por três dias para alegações".
Quer isto dizer, e tendo em conta a realidade dos autos, que tendo sido o extraditando notificado em 8 de
Novembro de 1993 (o registo é de 3 desse mês e os dias
6 e 7 foram respectivamente sábado e domingo) o prazo lhe terminou no dia 11 seguinte. Apresentando as alegações em 15, vieram elas fora do prazo.
Tendo começado o prazo do Ministério Público em 3, quarta-feira, terminou ele em 8, pelo que em 9 começava o do extraditando, para terminar em 11, como se disse.
O douto mandatário do extraditando, a quem foi endereçada a carta registada para notificação, bem sabe que o Ministério Público é notificado no Tribunal, e no próprio processo, e não por carta registada. Segundo o seu raciocínio o prazo do Ministério Público também começaria em 8, digo em 9, pois também teria sido, como ele, notificado em 8. Esquece-se porém que assim está a contar, como para si, o próprio prazo do Ministério
Público o que é manifestamente errado.
Pelo que à rejeição da prova oferecida diz respeito, há que atentar que o n. 1 do artigo 58 diz que "as diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias... devem ser efectivadas no prazo máximo de quinze dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do interprete, se necessário, bem como do procurador- -geral-adjunto.
Uma tal enunciação basta, em nosso critério, para forçosamente ter de concluir-se que não são admitidas provas por deprecada, e muito menos por rogatórias, pela sua impraticabilidade, no dito prazo.
O uso dos meios expeditos, como a telecópia e o telefone, bastariam se a produção da prova pudesse ocorrer sem a presença das mencionadas pessoas. E o extraditando poderia ter querido indicar simultaneamente testemunhas de Marrocos, dos Estados
Unidos, de uma vila Transmontana e da Suiça! Como proceder em tal caso?
Pelo que respeita ao exame médico na sua própria pessoa
- o extraditando afirma sofrer de um aneurisma - tal diligência não se apresenta como útil ou necessária relativamente à decisão a tomar quanto ao deferimento ou indeferimento da extradição, mas tão somente, se ela for deferida, relativamente ao momento em que deve ocorrer - artigo 34 n. 3 do Decreto-Lei n. 43/91 - como muito bem se disse no despacho de folhas 648 e seguintes e é jurisprudência deste Supremo Tribunal
Justiça. Nulidade alguma inquina consequentemente, nessa parte, a decisão recorrida, nem também se faz uma interpretação restritiva da Lei considerando que só são autorizadas diligências instrutórias rápidas.
As diligências a levar a cabo são aquelas que tiverem sido requeridas, e as que o juiz relator entender necessárias, mas que possam ser efectivadas nos termos fixados no n. 1 do indicado artigo 58 e visem, as requeridas pelo extraditando, os fundamentos da oposição deduzida segundo as limitações do n. 2 do artigo 57, a que também já se fez alusão.
O tema que se segue nas alegações do recorrente é a junção de recortes de jornais, junção essa a que se opôs, mas que foi deferida.
Aqui a razão parece estar da banda do recorrente.
Vários foram os meios de comunicação social a relatar os acontecimentos referidos nos ditos recortes de jornais que por isso se tornaram do conhecimento geral.
Mas para os efeitos em causa - extradição do recorrente
- os factos ali mencionados em nada podem contribuir. A inutilidade da sua junção aos autos é manifesta, e consequentemente deles devem ser desentranhados, o que se ordena, por se considerar procedente a oposição deduzida.
Decididas as questões referidas impõe-se agora conhecer do indicado "quinto erro do acórdão recorrido"
- que se prende com o problema da prisão perpétua.
Trata-se, e o recorrente não consegue provar o contrário, de um falso problema, como resulta dos autos, e já se deixou dito no acórdão recorrido.
A pena que foi concretamente aplicada ao extraditando foi de 27 anos, dos quais já lhe foram perdoados 5, faltando-lhe ainda cumprir 14 anos, 7 meses e dez dias de prisão.
Do acórdão do Tribunal do Júri de Milão foi interposto recurso, e o Tribunal Criminal da Relação da mesma cidade por acórdão de 7 de Outubro de 86, transitado em julgado em 7 de Julho de 1987, reduziu aquela pena para
22 anos de prisão.
Diz o recorrente que "com o pedido de ampliação formulado pelo Estado Italiano, avolumam-se as probabilidades, e sérias, de, em concurso de crimes, o extraditando vir na mesma a ser condenado na pena de prisão perpétua".
Ora analisando as disposições Legais do direito italiano, aplicáveis ao caso, e traduzidas a folha 580 e seguintes, nomeadamente o artigo 81 do Código Penal que prevê a punição do concurso formal, e do crime continuado, não se vê como possa fazer-se senão de animo leve, tal afirmação.
É certo que o recorrente também afirma que "não estão transcritas todas as disposições legais italianas aplicáveis" mas silencia quais faltam, pelo que se torna manifestamente impossível dar-lhe razão.
No que ele claramente não pode ter razão é quando afirma duas coisas contraditórias - por um lado que receia a prisão perpétua e por outro que está extinto, e assim julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça
Italiana, o procedimento criminal.
Pelo que a esta matéria diz respeito o mais que se pode dizer, tendo em conta os elementos dos autos, é que a invocada decisão do Supremo Tribunal de Justiça
Italiana é de 28 de Junho de 1991, e que os mandados de captura objecto de difusão internacional foram emitidos em 20 de Março de 1992 e 31 de Março de 1993, tendo para o facto sido dada a explicação de folhas 110 e 111 do primeiro apenso e que é, nem mais nem menos que, tendo sido anuladas as anteriores (medidas cautelares) por defeito de motivação, se tornou necessário pedir e obter novas disposições restritivas pelo GIP de
Florença, o que foi efectivamente obtido.
Sustenta também o recorrente que o Estado Italiano não deu satisfação integral a todos os requisitos exigidos nos artigos 46 a 47 do Decreto-Lei n. 43/91 nomeadamente a garantia formal da alínea c) do artigo
46, e os elementos na alínea a) deste mesmo artigo e da alínea f) do artigo 47.
Pelo que a este último diz respeito o mais que se pode dizer é que certamente terá havido lapso na sua indicação pois em causa não está nenhuma condenação em processo de ausentes.
Quanto ao mais dispõe o artigo 3 do Decreto-Lei 43/91 que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1 se regem pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculam o estado-Português e, na sua falta ou insuficiência pelas disposições deste diploma.
Prevalece, consequentemente, no caso que nos ocupa, a
Convenção Europeia de Extradição, ao texto da qual o nosso país apenas formulou as reservas constantes do n.
3 de Resolução da Assembleia da República n. 23/89 - aviso publicado no Diário da República de 31 de Março de 1990.
Ora nos termos dos artigos 14 e 15 de tal convenção não
é permitido que a pessoa extraditada seja processada, julgada ou detida por factos anteriores à entrega, diferentes daqueles que motivaram a extradição, nem a re-extradição para terceiro Estado.
E, sendo o fundamento da extradição o não cumprimento de certa pena, só essa mesma pena pode ser executada.
Estando, como está, o Estado Italiano vinculado aos termos da Convenção que assinou, infundados são os receios do recorrente, e desnecessário se torna a garantia formal da alínea c) do artigo 46 citado "pacta servanda sunt".
O extraditando sustenta também que foi violado o princípio do "ne bis in idem".
Este princípio, consignado no artigo 9 da Convenção
Europeia de Extradição, proíbe a extradição quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, e permite a recusa se as autoridades competentes da
Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos.
Nos temos do artigo 8 da mesma Convenção, a Parte requerida poderá recusar a extradição de uma pessoa reclamada se contra ela tiver instaurado procedimento pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição.
No caso que nos ocupa foi instaurado no Tribunal da comarca de Loulé procedimento criminal por factos perpetrados em território português - processo comum n.
5203/93 da primeira secção do segundo Juízo.
E o pedido de extradição reporta-se a cumprimento de pena por factos ocorridos em Itália e procedimento criminal por factos perpetrados no mesmo país.
O próprio recorrente não coloca a questão de ter sido condenado em Itália pelos factos que determinaram a instauração do dito processo em Portugal. E os factos que determinaram o pedido de extradição e motivaram a emissão dos mandados de captura de 20 de Março de 1992, são em absoluto alheios ao nosso país, como igualmente o são os factos a que se reporta a emissão dos mandados de 31 de Março de 1992.
Não é por isso de pôr, sequer a questão de ser usada ou não a faculdade a que alude o indicado artigo 8 da
Convenção Europeia da Extradição. É que são factos diferentes o tráfico e associação criminosa em Itália, em determinado momento temporal, e idêntica associação com fins semelhantes seguida também de tráfico em
Portugal, e em ocasião diversa.
Invoca finalmente o recorrente motivos de ordem pessoal e que são os receios de perseguição criminal, receios de mau tratamento prisional, receios de morte por atentado à vida e receios de morte, por agravamento do seu estado de saúde.
Deve começar por dizer-se que não há qualquer facto provado que fundamente tais receios, e não basta dizer que se receia, se tal sentimento não está minimamente fundamentado. E receios de perseguição criminal por factos diversos e anteriores ao momento da entrega, são, como se deixou demonstrado, de todo infundados.
Diz o recorrente que já foi alvo, em Itália de uma tentativa de homicídio, e que naquele país a insegurança é grande, matando-se por pouco, e com facilidade.
Por serem pertinentes transcrevemos as considerações feitas no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de
Dezembro e 1993 em processo de extradição vindo da
Relação de Lisboa - 507/93. "Não é Portugal o país que melhor ou mais eficaz protecção lhe pode assegurar, sendo certo que, se ameaças existem, no sentido de porém em perigo a sua vida, tais tanto se podem concretizar no País impetrante da extradição como noutro qualquer, incluindo Portugal. Não olvidemos, neste aspecto, a liberdade de circulação de pessoas entre os Estados membros da Comunidade Europeia..." nos quais a Itália e Portugal se incluem.
Pelo que respeita ao agravamento (hipotético) do seu estado de saúde, como já se disse, isso poderá constituir uma questão a resolver em sede de entrega do extraditando à Itália.
Não constitui ele fundamento de oposição à extradição, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Julho de 1992 processo 12/92 citado pelo Excelentissímo Senhor Procurador Geral Distrital nas suas alegações de folha 752.
Nestes termos, sem necessidade da maiores considerações acorda-se em negar provimento ao recurso, salvo no que respeita à questão da junção dos recortes dos jornais, como referido foi, pelo que se confirma, no que à extradição diz respeito, a decisão recorrida.
Sem tributação.
Lisboa, 23 de Março de 1994.
Castanheira da Costa;
Lopes de Melo;
Silva Dias;
Amado Gomes;
Teixeira do Carmo;
Sá Nogueira;
Ferreira Dias;
Ferreira Vidigal;
Costa Pereira;
Sousa Guedes;
Cardoso Bastos;
Sá Ferreira.