I- O "trânsito em julgado da atinente decisão" previsto no art. 17 da Lei 23/91 abrange os casos em que aquele trânsito resultou da interposição do recurso contencioso de actos administrativos e da competente sentença dos tribunais administrativos.
II- Sendo as infracções disciplinares cometidas no período de 1987 a 1989 e sendo as mesmas abrangidas quer pela
Lei de Amnistia 23/91 de 4 de Julho, quer pela Lei
15/94 de 11 de Março, deve ser aplicada as referidas infracções a Lei de Amnistia mais favorável, por aplicação analógica do princípio constante do artigo
29 n. 4 da C.R.P. (no caso da Lei 23/91 de 4 de Julho).
III- O mesmo entendimento, no sentido de aplicação da Lei 23/91, resultaria da circunstância dos administrados não poderem ser prejudicados pela utilização do recurso contencioso, sob pena da aplicação retroactiva de leis que restrinjam um direito equiparado os direitos e garantias individuais (art. 18 n. 3 e 268 n. 1 da Constituição) e das regras de direito privado fixadas no art. 12 n. 2, 1 parte do Código Civil, dado que a Lei 15/94 "concorrendo" na sua aplicação com a Lei
23/91 só deve ser aplicável a "factos novos", ou seja
às infracções disciplinares ocorridas entre 25 de Abril de 1991 (data até à qual era aplicável a amnistia da
Lei 23/91) e 16 de Março de 1994 (data de à qual era aplicável a Lei 15/94).