I- Verifica-se a nulidade (absoluta) quando o autor do acto excede as suas atribuições, actuando com incompetencia absoluta.
II- São aplicaveis aos actos da administração central, por serem aplicações de principios gerais, os artigos
363, 357, paragrafo unico, e 828, paragrafo unico, do Codigo Administrativo.
III- O Conselho Superior Judiciario do Ultramar não era, na vigencia do Decreto n. 65/71, de 3 de Março, um orgão independente da Administração, pelo que a pratica pelo Ministro do Ultramar de um acto da competencia daquele não gerou a nulidade por falta de atribuições.
IV- Os funcionarios ultramarinos dos serviços de registo estavam sujeitos aos poderes ministeriais de superintendencia e de hierarquia, sem embargo de caber recurso para o Conselho Superior Judiciario do Ultramar dos actos de aplicação de penas disciplinares, da competencia das procuradorias da Republica.
V- Das deliberações do Conselho Superior Judiciario do Ultramar em materia disciplinar havia recurso para o Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 38 e 39 do Decreto n. 65/71.