I- A suspensão de eficacia depende da verificação cumulativa dos tres requisitos apontados no n. 1 do artigo 76 da LPTA;
II- A probabilidade dos prejuizos de dificil reparação para o requerente ou para os interesses que venha a defender no recurso tem de assentar em factos concretos expressamente invocados e perfunctoriamente demonstrados, como constitutivos do direito que o requerente pretende fazer valer;
III- De acordo com a jurisprudencia corrente deste Tribunal entendem-se como de dificil reparação apenas os prejuizos que pela sua natureza sejam insusceptiveis de avaliação economica ou cuja determinação pecuniaria não seja facil.
IV- A apreciação do pedido de suspensão de eficacia do acto tem de fazer-se em correspondencia com os termos em que e deduzido, em função das razões de facto invocadas, so sobre essas podendo o Tribunal emitir pronuncia.
V- Não se demonstrando o requisito da alinea a) no n. 1 do artigo 76 da LPTA, cumulativamente exigidos com os restantes previstos nesse preceito legal, a suspensão de eficacia do acto - atribuição duma reserva - não pode ser decretada.*