I- Tendo as instancias concluido por que a realização de uma empreitada se situa no objecto de uma sociedade de construção, venda e administração de predios, com fundamento na interpretação dos respectivos estatutos, a materia de facto, assim estabelecida, não e censuravel pelo Supremo.
II- Porque a Comissão administrativa, resultante da intervenção do Estado na empresa, não excedeu os poderes que lhe competiam (resolução do Conselho de Ministros, artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, e objecto social), não assiste a recorrente qualquer direito de se ressarcir contra o Estado e contra os membros da referida Comissão administrativa, pelo que lhe não e facultado o chamamento a autoria.