I- A circunstancia de se ter estabelecido que determinada carreira de camionetas ( a efectuar as 2s., 4s. e 6s., feiras, com duas "circulações" em cada um desses dias) se não efectuara nos dias de feriado nacional ou equiparado, não autoriza a conclusão de que a respectiva concessão não tem em exploração 6 carreiras semanais durante todo o ano.
II- A expressão do paragrafo 2 do art. 112 do Reg. de Transportes Automoveis "... e ainda as que a data do pedido da nova concessão não tenham em exploração ou requerido, pelo menos, 6 circulações semanais durante todo o ano", tem de entender-se como aludindo as circulações autorizadas ou simplesmente requeridas.