I- A não utilização pelos notadores de fichas de notação modelo 771 (Exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda) e a notificação na falta destas, de fotocopias do modelo a que se refere o artigo 8 do Regulamento aprovado pela Portaria n. 189-A/84, publicado do D.R. I
Serie, n. 76, de 30-3-84, não inquina o acto de notação de ilegalidade desde que as fichas utilizadas contenham os elementos previstos na lei.
II- Assim, preenchida a fotocopia referida e dado conhecimento na mesma, ao notado, da avaliação e classificação do notador, e da data desse conhecimento que se conta o prazo para o notado reclamar nos termos do artigo 21 n. 1 do Regulamento aprovado por aquela Portaria n. 189-A/84, ainda que, posteriormente, havendo ja fichas mod. 771, estas venham a ser preenchidas precisamente nos mesmos termos em que fora aquela fotocopia.