I- Não viola o disposto no artigo 667 n. 1 do Codigo de Processo Civil a resposta do Tribunal Colectivo que rectifica inexactidão material na redacção do quesito a que responde.
II- A formulação de novos quesitos não esta condicionada pela possibilidade de as partes poderem produzir a sua prova.
III- A justificação de base factica, tendente a recusa do uso da faculdade de alteração das respostas do Tribunal Colectivo, que em si traduz o desvio da regra da estabilidade da decisão em que elas se inserem, na definição do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, excede o escopo da revista.
IV- E definitiva a declaração de legitimidade, em termos genericos, no despacho saneador.
V- Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questão que não tenha sido abordada na 2 Instancia.
VI- A escritura de compra e venda em que as partes declaram falsamente o que nela se consignou, quanto a venda de certos predios, não tendo havido estipulação de preço nem seu pagamento, quando se prove que as partes quiseram transferir gratuitamente esses bens para o patrimonio de terceira pessoa, e um acto simulado que falha num dos seus elementos essenciais, o mutuo consenso, pelo que e nulo.
VII- O acto latente sob esse acto simulado, a doação dos bens descritos na escritura de compra e venda, falha por falta de mutuo consenso e da forma "ad substantiam", pelo que e nulo.
VIII- O acordo-conluio entre duas pessoas, no sentido de transferencia ulterior de bens para outra pessoa, e caso de interposição real de pessoas, que por o mandatario agir em nome proprio, e não do mandante, se analisa num mandato do genero comissão, admissivel para efeitos civis a sombra do principio da liberdade negocial, sendo o interposto parte verdadeira no negocio posterior, em face do respectivo contratante.
IX- Ainda que a escritura de compra e venda invalida juridicamente constitua justo titulo, os possuidores não adquirem por usucapião desde que não façam a prova dos outros requisitos deste instituto.
X- Não sendo a posse inculcada de boa-fe, e exigivel o prazo de vinte anos e não outro menor (artigos 526 n. 2 e 527 do Codigo Civil de 1867).
XI- A pertinaz e contundente critica juridica - processual e substantiva - em que se traduz a oposição, clara e decisivamente infundada por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados, não assume a dolosidade exigida para se reputar de ma-fe.