IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.
Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões:
- -a admitir-se que o Recorrente pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, verificar se cumpriu os ónus especificados no art. 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal;
- -incorrecta valoração da prova produzida em julgamento;
- -verificar se ocorrem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal;
- -verificar se ocorre a nulidade da sentença a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal;
- -avaliar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito;
- -ponderar a medida das penas impostas.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1p. No âmbito dos autos de execução ordinária nº --/97 da 1ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, foi deprecada ao Tribunal Judicial de Albufeira a venda dos bens penhorados aos ali executados J. e E..
2p. Por despacho do Juiz de Direito do 3º Juízo de Albufeira, proferido no dia 28 de Novembro de 2001, foi o arguido nomeado encarregado da venda dos aludidos bens.
3p. Nessa qualidade, o arguido informou os executados de que a dívida a cobrar naqueles autos ascendia ao montante de 386 contos (1.925,36 Euros).
4p. Tendo em vista a liquidação da dívida exequenda, e a fim de evitar a remoção e venda dos bens penhorados, o dito J. emitiu o cheque nº …, no valor de 386.000 Escudos, sacado sobre a conta nº … da Caixa de Crédito Agrícola e entregou-o ao arguido, a fim de este proceder ao pagamento daquela dívida.
5p. O arguido apresentou, em 20 de Dezembro de 2001, o cheque a pagamento em instituição de crédito e recebeu a correspondente quantia titulada pelo mesmo.
6p. Ainda neste dia, o arguido efectuou um depósito no montante de 285 contos (1.421,57 Euros) à ordem do processo nº ---/97 da 1ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, ali fazendo constar que tal montante era proveniente da venda dos bens constantes do respectivo auto de penhora.
7p. O arguido guardou para si, como se lhe pertencesse, a quantia restante de 101 contos (503,79 Euros), bem sabendo que esta soma lhe fora entregue pelo dito J. para pagamento da quantia em dívida nos aludidos autos, e que, ao actuar como actuou, ia contra a vontade daquele.
8p. Por requerimento datado de 27 de Dezembro de 2001, entrado no dia 2 de Janeiro de 2002 na Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível de Lisboa, o arguido fez constar no aludido processo nº --/97 que levara a efeito a venda dos bens penhorados e que estava a depositar o montante apurado como produto dessa venda.
9p. O arguido sabia que tais factos não correspondiam à verdade, visto como os bens penhorados continuavam na posse dos executados, o arguido não celebrara qualquer negócio translativo do direito de propriedade sobre eles e a soma depositada não era produto de venda alguma.
10p. O arguido agiu no intuito de obter para si um benefício correspondente à diferença entre o valor entregue pelo indicado J. e o valor declarado no requerimento para depósito de valores no processo, benefício esse que de facto obteve, bem sabendo que não lhe era devido.
11p. O arguido agiu no exercício das funções de encarregado da venda e de modo livre, deliberado e consciente, querendo fazer sua, consoante fez, a dita quantia de 101 contos (503,79 Euros).
12p. Ao fazer constar do processo nº --/97, por documentos que nele juntou, factos que sabia contrários à verdade, o arguido tinha perfeito conhecimento de que colocava em crise a fidedignidade dos documentos, nem como a segurança e a confiança do comércio jurídico.
13p. O arguido desempenhava actividade remunerada, compreendida na função pública jurisdicional, bem sabendo que, face às funções por si desempenhadas, as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
14p. No dia 2 de Março de 2005, por depósito autónomo, os demandantes pagaram a quantia de 3.034,58 Euros.
15p. No dia 27 de Dezembro de 2005, por depósito autónomo, os demandantes pagaram a quantia de 550,00 Euros.
16p. O demandante J. é pessoa de fracos recursos económicos e teve de pedir à demandante E. auxílio para fazer pagamentos a que estava obrigado.
17p. O arguido Não tem passado criminal conhecido e leva uma vida economicamente modesta.»
Consta, ainda, da sentença que [transcrição]:
«Dos factos com interesse para a decisão da causa, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes:
1NP. Que a demandante E. tenha contraído qualquer empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola.
2NP. Que o pagamento provado em 14p tenha sido causado pela conduta do arguido.
3NP. Que o pagamento provado em 15p tenha sido causado pela conduta do arguido.
4NP. Que o demandante J. tenha perdido a confiança na segurança do comércio jurídico.
5NP. Que a esposa do demandante estivesse desempregada e internada no Hospital Distrital de Faro, e que só o demandante J. trabalhasse.
6NP. Que, da quantia provada em 14p, 1.086,84 Euros correspondessem a juros de mora.
7NP. Que a situação dos autos tenha levado o demandante J. a passar noites sem dormir.»
A convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«1 - Os documentos de folhas 30 a 35, 74, 75, e 87 a 98 fazem a demonstração cabal de que o arguido foi nomeado encarregado da venda no processo, de que no processo fez a afirmação de que procedeu à venda dos bens penhorados, e de que no processo, e em conformidade, juntou guia da soma equivalente aos valores por que os bens se mostravam avaliados, isto é, 285.000 Escudos.
2 - A cópia (anverso e reverso) do cheque de folhas 11 mostra, sem margem para qualquer dúvida, que o denunciante J. entregou ao arguido, com data de 18 de Dezembro de 2001, o indigitado valor de 386.000 Escudos e que ele próprio, arguido, levantou a totalidade desta quantia no dia 20 de Dezembro de 2001.
3 - Podia acontecer que o beneficiário do cheque, emitido ao portador, fosse outro que não a pessoa que o cobrou, mas a ser assim, e não seria nada de invulgar, impunha-se explicar a razão disso.
4 - Como, porém, o beneficiário do cheque e da quantia neste inscrita é o arguido, e como a cópia do reverso do cheque não permite qualquer dúvida sobre quem levantou o dinheiro, não se vê, diga-se em abono da verdade, o que pudesse o arguido vir negar.
5 - Ainda podia o arguido ter vindo confessar integralmente e sem reservas os factos da acusação, e é justo dizer que o caso dos autos é o paradigma perfeito da situação em que se justificaria tomar essa atitude - mas não: o arguido confirmou o que não podia negar, e que é o conteúdo dos documentos, e procurou fazer crer ao Tribunal que uma pessoa na perspectiva da mais negra miséria, no limiar de se ver privada das coisas mais simples do recheio da sua casa, quem sabe se destituída, sequer, de meios para prover à sua alimentação, pôde assumir a generosidade e o luxo de DAR ao arguido 101.000 Escudos.
6 - Porque foi esta a explicação dada pelo arguido: recebeu o cheque de 386.000 Escudos, mas depositou no processo 285.000 Escudos, porque, afirmou o arguido com inconcebível despudor, o executado lhe DEU 101.000 Escudos.
7 - O denunciante J. veio confirmar os factos, mas não soube esclarecer a relação entre a conduta do arguido e despesas que alegou no pedido cível.
8 - As testemunhas A. e C. nada souberam dizer que minimamente relevasse para os autos.
9 - A testemunha H.G. veio fazer um “frete” ao arguido: veio afirmar que foi a um sítio e que ouviu uma voz a dizer ao arguido que ficasse com 100 contos...
10 - Mais nenhuma prova se fez, e cumpre dizer que raras vezes uma acusação encontra, não mais do que nos documentos, uma prova tão esmagadora.
11 - Aliás, poderia ter alguma relevância possuir nos autos a prova de circunstâncias pessoais alegadas pelo arguido, mas este não se deu a esse trabalho, e no caso vertente nem o Tribunal pode dá-las de barato.»
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Perante a documentação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, por meio de gravação em fita magnética, e o disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação pode conhecer de facto e de direito.
Mas, para que tal aconteça, é necessário – em conformidade com o disposto no artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal – que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º.
Dispõe o art. 412º do Código de Processo Penal, reportando-se à motivação do recurso e conclusões, que:
«(...)
3 – Quando impune a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)
6 – No caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.»
Do exame da motivação do recurso e suas conclusões, verifica-se que o Recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo” – pontos 1, 3, 4 e 16 da sentença recorrida –, sustenta a sua argumentação no teor de documentos constantes dos autos [fls. 30 a 34 e 68 a 73], no conteúdo de depoimentos prestados em audiência de julgamento e na ausência de prova.
No que concerne aos mencionados depoimentos, o Recorrente transcreve passagens de partes dos mesmos e faz menção genérica às fitas magnéticas onde os mesmos se encontram gravados – início e fim da gravação.
Posto isto, não resta senão concluir que o Recorrente não especifica os pontos respectivos do suporte magnético em que se encontram as passagens dos depoimentos que, em sua opinião, impõem diferente decisão.
Também não foi requerida a renovação de qualquer prova – cfr. alínea c) do artigo 431º do código de Processo Penal.
Desde já, importa ter presente que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo – com observância dos ónus impostos pelo artigo 412º, nº 3 e nº 4 referidos – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Voltando à impugnação da matéria de facto e ao disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal, como consta do “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, a pág. 1131, em anotação ao mencionado preceito legal, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».
«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).
A especificação das provas que devem ser renovadas só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (artigo 430º, nº 1). [1] ».
Assim sendo, quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o Recorrente tem de indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
A referência aos suportes magnéticos só se cumpre – estando o registo da prova incorporado em CD – quando o Recorrente indica, não as “voltas”, mas os pontos respectivos do suporte informático, e não apenas o respectivo início e fim do depoimento. [2] .
Entendimento diverso do acabado de enunciar esvazia de conteúdo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Ao que acresce não surgir como desproporcionado o cumprimento das regras impostas pelo legislador nos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal, no sentido que acaba de se apontar.
Na verdade, todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – encontram-se «concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.
Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar.[3] »
Por outro lado, pretendendo o Recorrente «impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação.[4] »
Ao que acresce que as especificações consagradas no nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E só a sua observância permite ao Tribunal “ad quem” conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.
A não se aceitar semelhante entendimento, pode prejudicar-se ou até inviabilizar-se «o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso», impondo-lhes, eventualmente, que consultem «dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até não existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado. [5] »
Voltando à análise dos presentes autos, o Recorrente limita-se, de forma que não pode deixar de se considerar vaga ou genérica, a questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Efectivamente, embora indique os factos que considera incorrectamente julgados, não concretiza as provas que impõem decisão diversa – apenas reproduz, parcialmente, declarações que terão sido prestados em audiência de julgamento – e não indica concretamente, por referência ao consignado na acta da audiência, as passagens em que funda a impugnação.
Ora, as deficiências acabadas de apontar registam-se não só nas conclusões [que traduzem transposição de partes da motivação] também na motivação do recurso.
A motivação do recurso é peça que se reveste de particular importância e em relação à qual a lei é muito exigente.
Já fizemos menção a parte do disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal. Mas importa voltar a esse preceito legal.
«1 – A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(...)»
A falta da motivação do recurso leva à sua não admissão – artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir, total ou parcialmente, as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, deve formular-se convite para aperfeiçoamento [completar ou esclarecer as conclusões formuladas], sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas este aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso – artigo 417º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
É manifesto, pois, o intuito do legislador de não deixar prosseguir os recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.
O convite à correcção apenas está configurado na lei para as conclusões [da motivação do recurso] e não para a motivação do recurso.
É o que resulta, de forma expressa, da letra da lei.
E porque a motivação do recurso é insusceptível de alteração, surge como inadmissível o convite à correcção, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Conforme estabelece o nº 4 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões.
Importa, ainda referir que, verificado o incumprimento dos pressupostos legais da impugnação da matéria de facto, na motivação e nas conclusões do recurso, o convite à correcção «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso [6] . »
«Ou seja, convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção.
Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (...), as provas que devem ser renovadas (...) e a indicação concreta das passagens das provas gravadas em que se funda a impugnação (...) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que deveria funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam agora a ser a inalterada motivação.
Certo que (...) as normas do nºs 3 e 4 do art. 412º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do nº 2, que as especificações nela indicadas devem ou têm de ser feitas na motivação.
Mas o recurso tem duas partes: a “motivação”, em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as “conclusões”, onde são resumidas as razões do recurso (...).
O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A “prova” ou “não prova” de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um destes elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da “motivação” e não das “conclusões” que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.[7] »
Posto isto, não estando cumpridos, como já se disse, – nem na motivação do recurso, nem nas suas conclusões – os ónus consagrados no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação não conhecerá a impugnação da matéria de facto feita pelo Recorrente, apenas podendo sindicar a decisão proferida sobre tal matéria no âmbito dos vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do mesmo diploma legal – que são de conhecimento oficioso.
Não obstante o que acaba de se concluir, e sem perder de vista os aspectos que constituem a impugnação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente, afigura-se-nos adequada a referência a alguns aspectos.
A alteração pretendida pelo Recorrente aos pontos 1 e 3 da matéria de facto provada não interfere com o conteúdo da decisão recorrida. Sendo, nessa medida, inútil, o seu conhecimento é proibido por lei – artigo 137º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
Porque as restantes alterações à matéria de facto provada pretendidas pelo Recorrente se estribam no teor das partes dos depoimentos que transcreveu, não restará senão concluir que apenas pretende o mesmo sobrepor a sua convicção pessoal da prova produzida à convicção do Tribunal recorrido.
De acordo com o preceituado no artigo 124º, nº1 do Código de Processo Penal, «constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.»
Neste preceito, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa.
A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo penal.
Por sua vez, do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal resulta que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É o chamado princípio da livre apreciação da prova, onde se registam duas vertentes. Na sua vertente negativa, significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio. [8]
Segundo os ensinamentos do Professor Germano Marques da Silva, «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão[9] .»
Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que «a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência [10] ».
Por sua vez, o Tribunal Constitucional, acórdão n.º 464/97/T, de 1 de Julho de 1997 [11] , não julgou inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal. Neste acórdão, após se convocarem os ensinamentos dos Professores Castanheira Neves e Figueiredo Dias, escreve-se que «Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos (...), pois que só assim a obtenção do direito do caso está “apta para o consenso”. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça.
A liberdade do juiz de que aqui se fala é (...) uma liberdade para a objectividade (...) não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros. [12] »
Perante estes ensinamentos, está pois, o Tribunal autorizado a valorar factos, que com a segurança necessária à verdade prática-jurídica, sirvam de suporte à decisão.
Nos termos do prescrito no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Conforme refere o Professor Germano Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Do que se deixa exposto deve concluir-se que não basta, como pretende o Recorrente, que seja valorado o seu depoimento em detrimento do qualquer outro [de J., nomeadamente].
Ambos os depoimentos constituem meio de prova, considerados pelo Tribunal Colectivo que realizou o julgamento e devidamente fundamentados na motivação da matéria de facto supra transcrita.
A versão do Recorrente não logrou convencer o Tribunal de acordo com as regras de apreciação e valoração da prova.
Relativamente ao depoimento da testemunha H.G., a avaliação que dele foi feita pelo Tribunal recorrido é clara – não foi credível.
O que leva a concluir da falta de razão do Recorrente quando alega que a prova produzida deveria levar a serem julgados provados factos dos quais se concluísse pela sua absolvição.
No acórdão recorrido, e fazendo a análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, diz-se o motivo porque se atendeu, e em que medida, aos depoimentos prestados.
No acórdão recorrido, foram observados os princípios a que deve obedecer a apreciação e valoração da prova, e o Tribunal que procedeu ao julgamento não extravasou nenhum desses princípios.
Assim, sem violação de normas ou princípios penais, não se vislumbram razões para se concluir de forma diversa em relação à matéria de facto provada, nomeadamente em relação à matéria constante dos pontos 4, 16 e 7.
NULIDADE DA SENTENÇA
O conhecimento de causa de nulidade da sentença – violação do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na alegação do Recorrente – deve preceder o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pois se vier a considerar-se a sentença nula, deixa de ter interesse a apreciação da existência de tais vícios, bem como das restantes questões suscitadas pelo Recorrente a ainda não apreciadas.
Neste domínio, invoca o Recorrente que o Tribunal “a quo” omitiu o seu arrependimento, expressamente demonstrado pelas palavras que proferiu em julgamento e pela tentativa de devolução integral da quantia que não devia ter aceite, acrescida de juros.
Dispõe o art. 379º do Código de Processo Penal, reportando-se à nulidade da sentença, que:
«1 – É nula a sentença:
(...)
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do art. 414º.»
Configura nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devesse apreciar.
As nulidades da sentença enumeradas no art. 379º do Código de Processo Penal são sanáveis se não forem arguidas, mas estão sujeitas a regime especial de arguição pois só podem ser arguidas ou conhecidas em recurso interposto da sentença. Dito de outra forma, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer uma das nulidades, mas só o Tribunal de recurso pode conhecê-las.
Importa referir, ainda, que o Tribunal de recurso tem o poder de suprir as nulidades das sentenças, mas que tal poder só pode ser exercido de forma negativa – o suprimento apenas deve ter lugar quando o Tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões que não podia conhecer. O suprimento das nulidades exercido fora destas condições conduziria à supressão de um grau de jurisdição.
Do exame dos autos decorre que o Recorrente, após o início da audiência de julgamento, mais concretamente em 11 de Outubro de 2007, enviou a J., a carta que, por cópia, consta de fls. 300 a 304 dos autos.
Do teor dessa carta resulta a vontade do Recorrente em restituir ao J. a quantia que indevidamente lhe foi entregue, acrescida de juros de mora.
E lida tal carta, fica-nos a certeza de que o Recorrente pretende reafirmar a posição que havia assumido em julgamento, censurar a atitude da pessoa a quem a enviou, e efectuar pagamento, para demonstrar o arrependimento que agora invoca e dele poder beneficiar.
Da leitura de tal carta resulta, ainda, aquilo que se disse no acórdão recorrido [ponto D – PROVAS DOS FACTOS E SUA ANÁLISE], ou seja, que o Recorrente insiste em procurar fazer crer que uma pessoa com acentuadas dificuldades económicas, na perspectiva de se ver privada de parte do recheio de sua casa, e de suportar as dificuldades daí decorrentes, tenha assumido a generosidade de oferecer 101.000$00 (cento e um mil escudos) a quem lhe “bateu à porta” para lhe levar tais bens.
Mas resulta mais, dessa carta.
Resulta que o Recorrente, constatando tais dificuldades económicas, deixou que “a voz do seu coração falasse mais alto”, não concretizou a remoção dos bens e aceitou dinheiro...em proveito próprio.
Face ao seu teor, tal carta tem pouca valia. E afigura-se-nos temerário procurar demonstrar, através dela, sentimento de pesar ou de contrição, em que se traduz o arrependimento.
Ao que acresce que, tendo os factos ocorrido em 20 de Dezembro de 2001, bem podia o Recorrente ter manifestado mais cedo a vontade de restituir a quantia em causa nos presentes autos.
Por assim se nos afigurar ser, não pode dizer-se que o acórdão seja omisso relativamente a questões que devesse apreciar.
Não se vislumbra, portanto, o vício consagrado na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
VÍCIOS DO ARTIGO 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Dispõe o artigo 410º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”. [13] »
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente [14] ».
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. [15] »
Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código Penal.
Do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, não resulta qualquer dos referidos vícios.
Não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Não se detecta, pois, qualquer dos vícios consagrados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
E também não se detecta a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal.
ERRO DE INTREPRETAÇÃO NA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
Porque não se altera a matéria de facto no sentido pretendido pelo Recorrente, torna-se inútil ponderar a ocorrência de crime diverso daqueles que conduziram à sua condenação – corrupção passiva para acto ilícito.
O Recorrente insurge-se contra o enquadramento jurídico do seu comportamento na previsão do artigo 256º do Código Penal.
Neste sentido, afirma que o escrito em questão [documento apresentado em processo judicial, onde fez constar venda de bens, que não se realizou] não constitui um documento, mas apenas mera informação/exposição que não prova o facto que dele consta; que não está demonstrada qualquer intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para outrem ou de causar prejuízo a terceiro ou ao Estado; e que não está demonstrado que tenha obtido benefício ilegítimo para si ou para outrem ou que tenha causado prejuízo a terceiro ou ao Estado.
Afirma, ainda, que o benefício, a existir – com a apropriação da quantia de 101.000$00 (cento e um mil escudos) –, teria ocorrido antes do acto da falsificação, pelo que, com este acto, não obteve qualquer benefício.
Tal entendimento, que não pode deixar de se considerar arrevesado, no rigor da cronologia em que se sustenta, parece esquecer a matéria de facto que foi dada como provada e da qual resulta que a venda dos bens que o Recorrente fez constar de “escrito” visava “formalizar” num processo judicial actos que nunca ocorreram, bem como o pagamento de quantia devida nesse mesmo processo e a apropriação de quantia que não lhe era devida.
O mencionado entendimento parece também esquecer o conceito de documento, para efeito dos crimes de falsificação, que a lei penal fornece na alínea a) do artigo 255º – declaração corporizada em escrito (...) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente.
Se se exigisse, como pretende o Recorrente, que a declaração corporizada no escrito, em si e por si, fizesse prova do seu conteúdo, então muitos dos crimes de falsificação seriam impossíveis de demonstrar, face à previsão das diversas alíneas do nº 1 do art. 256º do Código Penal.
Resta referir que dos factos provados resulta o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de falsificação de documento.
No domínio em que nos encontramos, e face à alegação do Recorrente, revestem também interesse as questões do concurso efectivo dos mencionados crimes e a violação do princípio ne bis in idem.
A lei substantiva penal vigente regula no seu artigo 30º a problemática do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções, traduzindo o pensamento desde há muito expresso pelo Professor Eduardo Correia, na sua obra “Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”.
Aí se consagra, no nº 1, que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»
O preceito legal aludido não fornece uma definição do que seja o concurso de crimes, limitando-se a indicar um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de crimes.
Numa primeira abordagem, pode dizer-se que a afirmação de um crime pressupõe uma resolução (decisão de praticar determinados actos), actos de execução e que estes preencham a previsão legal (integrem um tipo de crime previsto no Código Penal).
O nº 1 do artigo 30º do Código Penal contém duas partes, ambas reportadas a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente – na primeira parte dispõe-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos pela conduta do agente; na segunda parte declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Estamos, assim, respectivamente, perante os denominados “concurso heterogéneo” (realização de diversos crimes decorrente da violação de diversas normas incriminadoras) e “concurso homogéneo” (realização plúrima do mesmo crime decorrente de violações da mesma norma incriminadora).
Certo é que, quer na primeira quer na segunda situação descritas, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou acções. Efectivamente, a partir de um só facto ou de uma só acção podem realizar-se diversos crimes, por violação simultânea de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora; tal como a partir de vários factos ou de várias acções pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação repetida da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras.
Em qualquer destes casos, estamos perante concurso de crimes, já que o mesmo ocorre sempre que o mesmo agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos.
Mas não pode ficar-se por aqui, sendo certo que o crime é um facto humano, tipicamente ilícito e culpável e que o tipo de crime abrange o conteúdo global da norma incriminadora, isto é, o tipo legal objectivo e subjectivo.
E sendo toda e qualquer infracção criminal constituída por três elementos – o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade –, não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma, sendo também necessário que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É indispensável que cada crime seja doloso ou culposo e, nessa medida, punível.
No caso de pluralidade de infracções, distingue-se entre o concurso legal, aparente ou impuro e o concurso efectivo, verdadeiro ou puro.
No primeiro caso, verifica-se que a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não devendo ser aplicados.
Esses tipos de crime podem encontrar-se numa relação de especialidade [um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um tipo aplicável (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente – situação em que deve ser aplicado o tipo especializado], de consumpção [o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) – situação em que, por regra, deve ser aplicado o tipo mais grave], de subsidiariedade [certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por outra norma mais grave] e de facto posterior não punível os crimes que viam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico].
No caso de concurso efectivo verdadeiro ou puro, entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras acabadas de enunciar, e as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta.
Dentro deste concurso faz-se a distinção entre o concurso ideal [quando mediante uma só acção se violam diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou se viola várias vezes o mesmo tipo (concurso ideal homogéneo)] e o concurso real [quando à pluralidade de crimes cometidos corresponde uma pluralidade de acções].
Resta referir que as relações entre normas que conduzem ao concurso legal aparente ou impuro não devem ser consideradas quando os bens jurídicos tutelados pelas normas violadas revestem natureza eminentemente pessoal.
Por último, importa ter presente que a regra constante no nº 1 do artigo 30º do Código Penal, para além das restrições resultantes do concurso aparente sofre, ainda, a restrição resultante do crime continuado.
Revertendo o que se deixa dito para a situação em análise, não restará senão concluir que são diversos os bens jurídicos tutelados pelos artigos 375º, nº 1, e 256º, nº 1, do Código Penal, e que não existe neste diploma legal qualquer disposição que ressalve o concurso do peculato com a falsificação (enquanto meio de realização daquele) do regime geral estatuído no artigo 30º, nº 1.
«Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de peculato (o interesse do Estado e dos organismos públicos na honestidade dos seus funcionários e agentes) e de falsificação de documento (a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de peculato. [16] »
A violação do princípio ne bis in idem, remete-nos para o instituto jurídico do caso julgado, que a lei processual penal não regula, de forma expressa ou implícita.
Ao caso julgado reportam-se, apenas, duas normas do Código de Processo Penal – o artigo 84º [«a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis»] e o artigo 467º, nº 1 [«as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva»].
«É evidente que a circunstância de a lei adjectiva penal não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado (...). [17] »
A mencionada omissão [de regulamentação do caso julgado penal] – não obstante o recurso às regras do processo civil, imposto pelo artigo 4º do Código de Processo Penal – redobra a importância da doutrina e da jurisprudência nesta matéria.
O caso julgado é um instituto que visa a protecção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas, já que poderiam ser repetidamente modificadas.
Importa uma referência, ainda que breve à distinção entre caso julgado formal e caso julgado material – o primeiro traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida; o segundo consiste na força obrigatória da decisão dentro do processo e fora dele.
«O caso julgado começa por ser um instrumento técnico que assinala o ponto final do processo.
Alguma vez se há-de concluir definitivamente a perseguição do eventual delinquente pela justiça humana.
(...)
É claro que esta cobertura da questão julgada tem determinados limites, mas dentro desses limites a decisão é, em princípio, absoluta, através dos chamados efeito positivo e negativo do caso julgado.
Estes efeitos inspiram-se em critérios de oportunidade prática, mas também em considerações de natureza política. Importa que a questão tenha um termo, que não se arraste indefinidamente pelos tribunais, com todos os custos e perturbações que daí derivam. Importa também subtrair a pessoa suspeita da prática de um crime a uma teoricamente ilimitada possibilidade de perseguição penal e, por isso, ao arbítrio incondicionado dos órgãos do poder punitivo do Estado.
(..)
É costume atribuir-se ao caso julgado um efeito positivo, consistente na relevância da decisão em qualquer outro processo, seja qual for a sua natureza. Assim, em qualquer outro processo (civil, laboral, administrativo, etc.) em que seja necessário considerar a questão já julgada no processo penal, ela deve considerar-se resolvida nos precisos termos da decisão penal.
Este efeito do caso julgado penal, para além do próprio âmbito penal, é frequentemente apresentado como uma consequência da unidade e identidade da jurisdição, ou simplesmente pela conveniência de evitar interferências e possíveis contradições na actividade dos tribunais com diversas jurisdições. A decisão penal transitada em julgado deveria ter-se por certa dentro e fora do processo.
(...)
O efeito negativo do caso julgado consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio conhecido pelo brocardo non bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Este princípio de antiga tradição no direito português, é proclamado como basilar do Estado de Direito e encontra também consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (...).
A existência de caso julgado impede novo julgamento sobre o mesmo crime. Por isso, a existência do caso julgado é um pressuposto negativo, impede o procedimento. Se por não se ter reparado se viesse a julgar o arguido mais do que uma vez as decisões posteriores à primeira seriam inexistentes.[18] »
O caso julgado tem pressuposta a repetição de uma causa, idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 497º, nº 1, e art. 498º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Continuando a seguir de perto a obra supra citada [na última nota de rodapé], cumpre referir que identidade que importa, no processo penal é, tão-só, a identidade do arguido – da pessoa já submetida ao processo com sentença transitada em julgado e daquela outra que se pretenderia submeter ou que se submete a novo julgamento. A identidade dos restantes intervenientes processuais é irrelevante.
No domínio do processo penal, onde não se usa semelhante terminologia, o “pedido” e a “causa de pedir” devem reconduzir-se aos termos da própria acusação. A “causa de pedir” é o facto jurídico concreto que fundamenta a aplicação ao arguido da pena [factos a julgar\factos já julgados]. O “pedido” é a pretensão de reconhecimento jurisdicional de que determinado facto constitui o crime por que o arguido é acusado, da sua responsabilidade criminal e consequente aplicação da sanção cominada por lei, dentro dos limites penal e processualmente admissíveis.
Articulando o disposto na Constituição da República com as regras acabadas de enunciar, o “crime” deve considerar-se como o “mesmo” quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formar, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.
«A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é obvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do “mesmo crime”. Não se reconduz à “prática de mesmo crime” o sancionamento de uma conduta como infracção disciplinar e como crime (AcTC nº 263/94) e como crime e como contra-ordenação (AcTC nº 244/94). [19] »
Revertendo o que se deixa dito para a situação dos presentes autos, é evidente a falta de razão do Recorrente.
Desde logo, porque o Recorrente não foi ainda condenado pela prática de qualquer crime, e, por isso, não pode afirmar que esteja a ser condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Depois, porque a questão colocada pelo Recorrente se reconduz à do concurso efectivo dos crimes de peculato e de falsificação de documento e é nesse domínio que tem que ser resolvida.
Assim sendo, porque esta questão foi já ponderada e resolvida, remete-se para o que acima se disse, e que nos dispensamos de repetir.
MEDIDA DAS PENAS
Porque não ocorre qualquer das circunstâncias que, nos termos do artigo 72º do Código Penal, permite a atenuação especial das penas, a moldura penal abstracta que corresponde aos crimes cometidos pelo Recorrente situa-se entre:
- -um e oito anos de prisão – artigos 375º, nº 1, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal [peculato];
- -um e cinco anos de prisão – artigos 256º, nº 1, alínea b), e nº 4, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal [falsificação de documento].
Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.
Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1 do artigo 40º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
«Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.»
Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar. [20] »
De regresso à sentença recorrida, no que concerne à medida da pena, é evidente que o Tribunal ficou, de forma negativa, muito impressionado com o Recorrente.
Em desfavor do Recorrente foi valorado o dolo directo e muitíssimo intenso [«visto que teve de manter uma resolução criminosa persistente – até ao presente! – para guardar dinheiro que não e seu, para dissimular no processo o facto de assim ter procedido e para, finalmente, tentar, ainda agora, conservar o dinheiro a título de dádiva!»], o muito elevado grau de ilicitude [«atenta a natureza da infracção, e tendo em conta, igualmente, os efeitos que ela produziu, quanto mais não seja no plano patrimonial»] e a postura em julgamento [«(...) buscou uma desculpa de todo inconcebível para guardar dinheiro que pertencia ao processo, logo, ao Estado antes de mais, e já se viu que (...) não deu mostras de qualquer reconhecimento do seu erro, vindo a juízo procurar, grosseiramente, ludibriar o Tribunal com argumentos néscios e com manobras inadmissíveis (a testemunha Horácio Guerreiro)»].
Em favor do Recorrente, apenas se valorou a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de não haver conhecimento de que o mesmo tenha continuado a exercer funções em processos executivos. E ponderados os aspectos acabados de mencionar, foram impostas ao Recorrente as penas parcelares de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de prisão, pela prática, respectivamente, dos crimes de peculato e de falsificação de documentos e, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Ora, do exame das razões que conduziram à imposição das mencionadas penas, ressalta, desde logo, não se ter valorado, devidamente, a quantia de que o Recorrente se apoderou.
Ascende a mesma a 101.000$00 (cento e um mil escudos) – quantia equivalente a € 503,79 (quinhentos e três euros e setenta e nove cêntimos) – e a data da apropriação situa-se em 20 de Dezembro de 2001.
Tal quantia não constitui sequer valor elevado, face ao disposto no artigo 202º do Código Penal, pois a unidade de conta situava-se, nessa ocasião, em 16.000$00 (dezasseis mil escudos) – quantia equivalente a € 79,81 (setenta e nove euros e oitenta e um cêntimos).
Por outro lado, o Tribunal recorrido valorizou, de forma não aceitável, a falta de confissão do Recorrente e atribuiu ao mesmo, sem que tal resulte demonstrado, a “manipulação” do depoimento da testemunha H.G. Embora não haja razão para não aceitar que a mencionada testemunha tenha feito um “frete” ao Recorrente, o certo é que não há suporte para dizer que o tenha feito a pedido ou mando de quem dele beneficiou.
Ao que acresce o tempo decorrido desde a prática dos crimes – seis anos –, cujo decurso não pode ser imputado a comportamento do Recorrente.
Por fim, não se vislumbram as razões para uma punição mais severa do crime de falsificação, relativamente ao crime de peculato.
Voltemos às molduras penais abstractas que correspondem aos crimes cometidos pelo Recorrente.
Sendo o crime de peculato punido com pena de prisão entre 1 (um) e 8 (oito) anos, temos que:
- -¼ dela se situa nos 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- -½ da mesma atinge os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- -¾ da mesma situam-se nos 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
Sendo o crime de falsificação de documento punido com pena de prisão entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, temos que:
- -¼ dela se situa nos 2 (dois) anos de prisão;
- -½ da mesma atinge os 3 (três) anos de prisão;
- -¾ da mesma situam-se nos 4 (quatro) anos de prisão.
Considerando, pois, o disposto no artigo 71º do Código Penal, nomeadamente as circunstâncias em que o crime ocorreu, a mediana gravidade das suas consequências, o elevado grau de ilicitude dos factos, a natureza da culpa – dolo directo e intenso –, o carácter primário da delinquência, o tempo entretanto decorrido, a situação económica do Recorrente e suas condições de vida, e as necessidades de garantir a reprovação e a prevenção do crime, entendemos adequada a imposição das seguintes penas:
- -2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de peculato;
- -1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, pela prática do crime de falsificação de documento;
- -em cúmulo, na pena única de 3 (três) anos de prisão.
Resta uma palavra para a suspensão da execução da pena, que é uma pena de substituição.
Como resulta do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, essa pena de substituição tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tais finalidades são, como se extrai do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
Considerando as circunstâncias em que os crimes ocorreram e os motivos que os determinaram e, ainda, a personalidade do Recorrente – na medida em que pode ser revelada pela idade que contava à data em que foi submetido a julgamento (60 anos), sem antecedentes criminais –, e o seu comportamento posterior – sem notícia da prática de outros crimes, decorridos seis anos sobre a prática dos que estão em causa nos presentes autos –, será seguro concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para o afastar da prática de outros crimes e de constituir advertência bastante para terceiros.
Por assim entendermos, deve ser suspensa a execução da pena a impor ao Recorrente, por igual período – 3 (três) anos.