I- O Dec-Lei n. 540/79, de 31 de Dez, ao criar a Inspecção-Geral do Ensino proporciona uma nova organização de carreiras de inspecção do Ministerio da Educação, tendo em conta a sua especificidade, enquadravel no art. 24 do Dec-Lei n. 191-C/79 de 29 de Junho.
II- Assim, o provimento de lugares de inspector-coordenador chefe e feito nos termos prescritos na alinea a) do n. 1 do art. 19 do Dec-Lei n. 81/83, de 10 de Fev.
III- Não sendo aplicavel a carreira de inspecção o Dec-Lei n.
191- C/79, tambem não e aplicavel ao provimento dos lugares referidos em II o disposto nos n. 2 e 4 do art. 2 daquele diploma quanto a existencia de serviço correspondente a normal progressão na carreira.