I- No tipo de crime do n.1 do artigo 269 do Código Penal pune-se a autoria da contrafacção ou falsificação de certos instrumentos de atestação ou certificação usados pelas autoridades ou repartições públicas. O elemento material do crime é o instrumento impressor (selos, cunhos, marcas, chancelas) e não o objecto impresso ou marcado.
II- Não resultando da matéria de facto apurada que o arguido tenha contrafeito ou falsificado as punções que lhe foram apreendidas, não podia ele ser condenado pela prática desse crime.
III- Provado que o arguido, que se dedicava à reparação e venda de artefactos de ourivesaria, detinha várias punções falsificadas, que havia adquirido a pessoas não identificadas, com a intenção de as empregar como marca autêntica a apor em artefactos de ouro, tal conduta integra o crime do n.2 do artigo 269 do Código Penal.
IV- Devem ser declarados perdidos a favor do Estado os artefactos apreendidos e que apresentam contraste (marcação) indevido (feito por marcador falso) ou se apresentam indevidamente manipulados, por se tratar de objectos produzidos pela prática de um facto ilícito típico (contrafacção ou falsificação de marcador oficial), em que há o sério risco de serem utilizados no comércio ilegal de ouro e realização de novos factos ilícitos.