I- Desde que a Relação tenha de aceitar o julgamento do Tribunal Colectivo por não ocorrer a situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 722 do Código de Processo Civil, também lhe está vedado modificar esse julgamento, alterando as respostas dadas aos quesitos com fundamento na alínea b) do n. 1 do mencionado preceito legal, uma vez que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa insusceptível de ser contrariada por outras provas.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, desde que não ocorra nenhuma das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III- Não envolve matéria de direito o quesito em que se pergunta se a dívida contraída pelo réu marido visou a ulterior obtenção de lucros que viessem a beneficiar o património comum do casal.
IV- Tendo o autor e o réu marido negociado a compra e venda de títulos cujo preço global não foi possível determinar, mas tendo o réu marido confessado, em documento por ele assinado, que ficou devedor da importância de 600000 escudos, que foi objecto do pedido formulado pelo autor, não se justifica a ampliação da matéria de facto destinada ao apuramento do valor global do negócio.