I- A regra vertida no art. 249 do C.C. é um princípio geral de direito aplicável aos actos judiciais e das partes.
II- A faculdade de se requerer a rectificação de erro de cálculo ou de escrita está condicionada pela existência de lapso manifesto, possível de ser revelado no próprio contexto da peça processual onde ele eventualmente tenha ocorrido.
III- No regime de substituição o órgão chamado a intervir actua como órgão vicário.
IV- Dentro de tal contexto, a competência pertencente ao "substituído" passou a ser exercitável pelo substituto designado.
V- As consequências jurídicas do acto praticado pelo "substituto" recaem na esfera do substituído.
VI- Por isso, em caso de invalidade de acto praticado em regime de substituições, o recurso que daquele haja de interpor-se há-de ser dirigido contra o "substituído" e não contra o "substituto".
VII- Se a resposta ao recurso contencioso não vier assinada pelo autor do acto recorrido deverá ser mandada desentranhar, atenta a sua invalidade, tudo se passando como se tal resposta não tivesse sido apresentada, com a consequência prevista no artigo 50 da L.P.T.A