I- O acto de certificação, da competência do DAFSE, previsto no art. 5, n. 4 do Regulamento CEE/2950/83, do Conselho, de 17.10.83, assume uma função meramente instrumental, no âmbito do procedimento administrativo do pagamento do saldo, e tem por finalidade habilitar a Comissão Europeia a tomar a decisão definitiva em tal matéria.
II- É à Comissão das Comunidades Europeias que compete a prática do acto de aprovação do saldo relativo às acções comparticipadas pelo FSE, acto esse que se baseará na certificação feita pelo Estado-Membro quanto à exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento de saldo.
III- A competência de certificação do DAFSE não envolve o juízo de elegibilidade de despesas.
IV- Decorre directamente do art. 6 do citado Regulamento que a restituição do indevido só tem lugar quando se constate, através da decisão final da Comissão relativa ao pedido de pagamento de saldo, que as somas pagas não foram utilizadas nas condições previstas na concessão da contribuição, tornando-se o Estado-membro subsidiariamente responsável perante a Comunidade pelo reembolso das somas indevidamente pagas, e ficando sub-rogado nos direitos da Comunidade pelo reembolso que tenha efectuado.
V- Os despachos contenciosamente impugnados, ao intimarem os beneficiários da contribuição do FSE a repôr determinadas quantias, com base em acto de certificação elaborado nos termos do art. 5 n. 4 do Regulamento CEE/2950/83, do Conselho, sem que tenha sido previamente adoptada uma decisão final da Comissão Europeia, no respectivo procedimento administrativo de pagamento de saldo, incorre em vício de incompetência absoluta, gerador de nulidade.