I- A não arguição no prazo legal de uma nulidade secundaria conduz a sua sanação.
II- Desencadeara recurso obrigatorio a mera contrariedade, por decisão judicial, da posição assumida pelo MP.
III- Apurada tal referencia, seguira o recurso necessariamente os seus termos, sem que a sua marcha dependa de atitudes voluntaristas ou de assunção de posições activas.
IV- A representação do MP junto dos tribunais tributarios antes de 1-10-85 cabia ao Ministerio Publico das Contribuições e Impostos (MPCI).
V- Saber se uma determinada posição foi ou não assumida pelo MP e questão a decidir com reporte ao exacto momento em que a mesma foi tomada.
VI- Uma vez que, apos a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo, se manteve em vigor o art. 256 do
CPCI, não se desenha qualquer conflito de leis.