I- O despacho proferido pelo Subsecretario de Estado das
Obras Publicas para os efeitos do disposto na Base V da
Lei n. 2099, de 14-8-59, não caduca perante as disposições do DL n. 289/73 ou 308/79, constituindo pressuposto para apreciação do pedido de loteamento nos termos daquele Decreto-Lei.
II- O parecer desfavoravel da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico emitido sobre materia da sua competencia obsta a que sobre o pedido de loteamento se forme deferimento tacito.
III- A questão não apreciada em 1 instancia so pode ser conhecida em recurso jurisdicional no qual se argua a nulidade da sentença por omissão de pronuncia.
IV- Não contem fundamentação valida nos termos do artigo 1 do
DL 256-A/77, de 17 de Junho, a deliberação que remete para os fundamentos de "pareceres e propostas anexas" (alguns dos quais antagonicos), sem, de forma inequivoca, mencionar aqueles de cuja fundamentação se apropria, alem de não conter a menção dos elementos normativos em que se baseia, so acrescentados no acto da notificação.
V- A referencia as alineas f) e g) do artigo 7 do DL 289/73, de forma abstracta, sem explicitação do seu conteudo factico, contraria o disposto no n. 2 do mesmo preceito e as regras gerais de fundamentação dos actos.