I- A exigencia, formulada no artigo 23 do Decreto-
-Lei n. 225/72, de um membro do conselho fiscal assistir sempre as reuniões do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda constitui formalidade imposta pela lei para as deliberações tomadas naquelas reuniões.
II- Por isso esta inquinada de vicio de forma a deliberação do conselho de administração que denunciou o contrato de um funcionario da empresa, em reunião a que não assistiu qualquer membro do conselho fiscal.
III- Existe estado de necessidade, justificativo de preterição do processo legal, quando se verifique um perigo iminente e actual, para cuja produção não haja concorrido a vontade do orgão, que suscite uma colisão de interesses tal que leve a Administração a agir com preterição daquele processo, para evitar a produção de um mal maior.
IV- O mal que resultaria da falta de funcionamento ou actividade conveniente da Imprensa Nacional-
-Casa da Moeda deve ter-se por socialmente mais relevante do que o correspondente a inobservancia da formalidade imposta pelo citado artigo 23 do Decreto-Lei n. 225/72.
V- A aplicação da figura do estado de necessidade, pelo caracter excepcional que o mesmo tem de assumir, não pode ser feita indiscriminada ou globalmente, postulando uma apreciação casuistica que permita unificar, para cada acto, a maior valia ou hierarquia dos interesses em colisão.
VI- A vacatura de todos os lugares do conselho fiscal da empresa so pode justificar a irrelevancia da falta de cumprimento daquele artigo 23 quando se trate de acto necessario a continuação do funcionamento ou actividade conveniente da empresa.
VII- Não pode ser considerada nestas condições a denuncia do contrato de um funcionario, sem qualquer fundamentação ou motivação.