I- Tendo o casal um rendimento de cerca de 100 contos por mês, com o qual tem de satisfazer as despesas inerentes à sua subsistência e de um filho menor, tendo um encargo mensal de 12.445$00 referente a amortização de um empréstimo para habitação e sendo a taxa de justiça do montante de 28.000$00, a que acrecem os restantes encargos que se contêm nas custas, justifica-se a concessão do pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e prévio pagamento de custas.
II- Celebrado em Fevereiro de 1988 um contrato verbal de arrendamento para comércio, esse contrato é válido e eficaz.
III- Se o locatário, em virtude de agressões e ameaças do locador, teve de abandonar o local arrendado e cessar a actividade comercial, tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido, que, face ao alegado, inclui os géneros alimentícios deteriorados ou inutilizados e os lucros prováveis que deixou de obter.