A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso contencioso do acto proferido em sede de recurso hierárquico e que lhe indeferiu um pedido de reembolso do I.A., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- a)Na douta sentença recorrida procede-se a uma interpretação incorrecta da norma fiscal, ao considerar como requisito da concessão do benefício do I.A., a utilização nos seis meses anteriores à transferência de residência, de veículo automóvel ligeiro;
- b)a interpretação da letra da lei levada a cabo, não logra qualquer apoio, no normativo do D.L 471/88, e consubstancia, deste modo uma aplicação analógica dos requisitos de que depende um benefício fiscal – proibição com reconhecida consagração constitucional;
- c)a interpretação preferida pela sentença recorrida, conduz a evidentes e gritantes situações de injustiça fiscal na aplicação da lei, em violação do princípio da igualdade, perante situações em tudo idênticas, mas com estatuições distintas;
- d)a interpretação ora pugnada, dispensa a exigência do cumprimento dos requisitos do D.L. 471/88, de 22 de Dezembro, é rigorosamente conforme à letra da lei, não conduz a resultados anti-sistémicos e tem justificação económica bastante;
- e)A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o fundamento da violação da proibição da aplicação analógica das normas tributárias, pelo Despacho objecto de recurso de anulação, de onde resulta a sua nulidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir, começando por conhecer da alegada nulidade, por omissão de pronúncia.
Nos termos do artº 660º, nº 2 do C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A violação desse dever constitui nulidade, nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil.
A recorrente, na petição inicial, depois de se insurgir contra a interpretação do artº 8º da Lei 176-A/99, efectuada pela A.R., na parte em que convocou o D.L. 471/88, afirma:
“Aliás são conhecidas as limitações de interpretação e aplicação do normativo fiscal (art. 11º nº 4), o que dificilmente permitirá a aplicação analógica de requisitos que extravasam a letra do art. 8º nº 1 da Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro, como a Administração Fiscal pretende in casu”.
E, depois de explanar a interpretação, que entende mais adequada, do art. 8º Lei 176-A/99, que exclui a convocação do D.L. 471/88, afirma que só esta se salva da “violação das limitações de aplicação da norma fiscal (art 11º nº 4 da L.G.T.)”.
O assim alegado, longe de se traduzir numa questão, mais não é, como a própria recorrente afirma sob o nº V da sua alegação de recurso, do que um argumento da posição que vem sustentando desde a petição inicial.
Não se tratando de questão mas sim de um argumento, em abono da tese defendida pela recorrente, não carecia, face ao texto do citado art. 660º nº 2 do C.P.Civil, de pronúncia obrigatória (v. Alberto dos Reis, C.P.C., anot., vol. V, pag. 143 e A. Varela, Rev. de Leg. e Jurisp. 122º, pag. 112).
Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe foi assacada, assim improcedendo a conclusão e).
Nos termos dos arts. 713º nº 6 e 726º do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
O art. 8º da Lei 176-A/99, de 30/12, dispõe:
1 – O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel.
2 – O estipulado na parte final do número anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso de o interessado já ter introduzido na consumo um automóvel ligeiro com benefício de isenção do imposto automóvel.
Entendeu-se na sentença recorrida, na esteira do entendimento sufragado pela Alfândega, que o benefício previsto naquele artº 8º nº 1, in fine, dependia também da verificação de um outro requisito, previsto no artº 3º nº 1 al. d), ou seja, o interessado devia comprovar não só a propriedade mas também a afectação a seu uso pessoal do veículo a importar, durante pelo menos seis meses antes da transferência da residência para o território nacional.
Contrapõe a recorrente que aquela redução de I.A. cabe também mesmo quando não se verifique tal requisito, ou seja, não carece o interessado de demonstrar a dita propriedade e afectação nos seis meses, pelo menos, anteriores à data da transferência da residência para Portugal.
Vejamos.
O D.L. nº 471/88, de 22/12, como se vê do seu preâmbulo, equiparou os trabalhadores portugueses residentes no espaço comunitário aos residentes em países terceiros por forma a que estes beneficiassem de isenção do I.A. na importação de um veículo automóvel aquando da transferência da sua residência para o nosso País.
O paralelismo entre a situação daquele que regressa definitivamente de Macau e o que para aqui se transfere de terceiro país, é tão evidente que levou o legislador da referida Lei a decalcar um regime em tudo semelhante ao que aquele D.Lei previa.
E, por isso, teve o legislador a preocupação de referir no texto do art. 8º nº 1 da Lei 176-A/99, que o dito beneficio era concedido “nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro”.
E, uma vez que essas condições constam do D.L. 471/88, impõe-se a sua aplicação, não se podendo, assim, ver aqui qualquer aplicação analógica.
Por outro lado, essas condições, hão-de verificar-se, sob pena de flagrante desigualdade de tratamento, tanto naquele que regressa e traz o seu veículo como para aquele que aqui o adquirir.
Assim sendo, o candidato à redução do I.A. há-de demonstrar, para além do mais, que, em Macau, era proprietário de um veículo e que este estava afecto a seu uso desde há pelo menos seis meses antes da transferência, tal como se exige nos arts. 2º al. c) e 3º nº 1 al. d) do D.L. 471/88.
A nosso ver, o que se pretendeu foi que aquele que, em Macau, possuísse veículo automóvel afecto ao seu uso, há mais de seis meses, o introduzisse no consumo em Portugal com isenção do I.A. ou, em substituição do que lá deixou, aqui adquirisse outro, pagando I.A. reduzido a 75%.
Um e outro sujeitos, porém, a disciplina do D.L. 471/88; de facto, não faria sentido atribuir o benefício de redução de I.A. àquele que, em Macau, nem sequer possuía veículo.
E, se assim não fôsse, isto é se os que aqui adquirem o seu veículo, não devessem respeitar aquele diploma legal, teríamos famílias inteiras candidatas a introduzir no consumo vários veículos, nomeadamente crianças, pois que desobrigadas estariam de emitir, tal como se exige no art. 3º nº 1 al. c) do D.L. 471/88, habilitação legal para conduzir.
E, se tal acontecesse, isto é, se os que aqui adquirissem o seu veículo, não estivessem obrigados à disciplina do D.L. 471/88, sempre o poderiam ceder, doar, locar, emprestar e transmitir, em manifesto contraste com os demais, quando quisessem e antes do decurso do prazo de 24 meses a que alude o art. 5º daquele diploma legal, o que, igualmente, não faria sentido. Em suma, o D.L. 471/88 era aplicável à recorrente, devendo esta demonstrar, para beneficiar da redução de I.A. na aquisição do seu veículo que, em Macau, havia possuído outro, afecto ao seu uso, nos seis meses anteriores ao regresso.
Refira-se, por último, que a questão hipotizada sob o nº IV da alegação, cuja matéria integra a conclusão a), não demanda pronúncia obrigatória, por ter cariz meramente académico, sobretudo se tivermos em conta que a peça recorrida não regista, nem a recorrente alega a data do seu regresso de Macau.
(Neste sentido v. Ac. S.T.A. de 19/2/03, rec. 1714/02).
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 (duzentos e cinquenta) Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2/4/03
Fonseca Limão – Relator – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa