I- Não preenche todos os elementos do tipo legal de crime do artigo 146 do Código Penal de 1995 a invocação do arremesso de um " paralelo " com que se atinge o ofendido na parte esquerda da região toráxica de que adveio doença com incapacidade de trabalho por 8 dias, silenciando-se a zona do corpo que se visava atingir, a distância a que a pedra foi arremessada, se houve dolo quanto ao resultado, ainda que na forma mais mitigada, e se se sabia que o paralelipípedo, da forma como foi arremessado, constituia meio susceptível de causar lesões graves, não se apurando, assim, a " especial censurabilidade ou perversidade ".
II- Assim, embora à data dos factos estivesse integrado o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982, face ao disposto nos artigos
2 n.4 e 143 n.2 do Código vigente é admissível a desistência da queixa, dado estar integrado apenas o crime de ofensas corporais simples funcionando o arremesso apenas como agravante geral do crime.