I- Nos termos do disposto no artigo 17-1-a) da
LD o despedimento colectivo por compressão de efectivos depende de autorização administrativa e o acto que o não proibe ainda que tacita ou implicitamente, e uma autorização, sendo nessa medida um acto administrativo definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso de anulação.
II- Tal autorização e do tipo da autorização tutelar não se confundindo com os comportamentos, actos ou negocios juridicos autorizados que tem existencia juridica autonoma daquele, estando limitada a impugnação judicial do acto autorizativo aos vicios que lhe são proprios.
III- A violação dos criterios de preferencia na manutenção de emprego estabelecidos no artigo
18 da LD, não respeitam ao acto de autorização, mas aos negocios juridicos autorizados.
A violação desses criterios de preferencia poderão implicar sanções de natureza transgressional ou contra-ordenativa laboral e a anulação dos despedimentos individuais efectuados - artigos 22 e 23 -1 e 2 da LD - mas nada tem a ver com a legalidade do acto autorizativo cujo objecto e constituido pela pretensão do despedimento colectivo em si e não pelos despedimentos individualizados abrangidos.
IV- Os pressupostos factuais do acto de autorização do despedimento colectivo não são concreta e especificamente fixados na lei que apenas exige que a autoridade decidente tenha em consideração
"as condições da empresa" - artigo 17-1 da LD.
V- Trata-se de um conceito vago, de contornos altamente indefinidos, cujo preenchimento a lei deixa ao cuidado do orgão decidente no ambito da chamada discricionariedade tecnica. A eleição dos concretos pressupostos de facto em que o acto se funda cabe ao orgão decidente.
VI- O Tribunal não pode exercer censura sobre o cabimento no conceito dos pressupostos concretos escolhidos, salvo se se demonstrarem inexistentes ou manifestamente aberrantes.