I- Não estando excluida a competencia do Governo para estatuir ilicitos administrativos, pois a Constituição não estabelece reserva sobre tal materia para a Assembleia da Republica, o art. 2, al. a), e o n. 3 do art. 4 do Dec-Lei 91/82 não enfermam de inconstitucionalidade organica.
II- A conduta de uma seguradora de reconhecer capacidade de cobrança de recibos de premios de seguros a um simples candidato a mediador não se enquadra no n. 2 do art. 33 do Dec-Lei 145/79 e nos arts. 2, al. a), e 4, n. 3, do Dec-Lei 91/82.
III- O despacho do Secretario de Estado do Tesouro que, nos termos das disposições legais referidas e pela referida conduta, aplica a seguradora a multa de 100000 escudos, enferma de violação de lei.