I- O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não o conhecimento de questões previas que não tenham sido objecto do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo a apreciação das questões do conhecimento oficioso.
II- Não se verifica o deferimento tacito do pedido de aprovação de loteamento de terrenos antes de obtido parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico, bem como das outras entidades referidas no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 289/73.
III- Verifica-se a redução do prazo para que a camara se pronuncie definitivamente sobre o pedido de loteamento, estabelecido no n. 5 do artigo 6 daquele diploma desde que a mesma não de cumprimento ao disposto no n. 4 do artigo 3, embora o interessado use da faculdade concedida pelo n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 342/79.
IV- A inconformidade do pedido de loteamento com os condicionamentos impostos so e verificada aquando da decisão sobre o projecto definitivo.
V- O n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 289/73 não permite o indeferimento do pedido de loteamento com tal fundamento.
VI- Carece de ser fundamentada a deliberação que decide em contrario de deferimento tacito que tambem expressamente revogou.
VII- Não esta suficientemente fundamentada a deliberação que indefere pedido de loteamento com base na primeira parte da alinea f) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 289/73 sem esclarecer quais as normas legais que foram desrespeitadas.