IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
……
- 3.Apreciação dos fundamentos do recurso:
- 3.1.Apesar de, em matéria de contra-ordenações, o tribunal de recurso não estar vinculado aos termos e sentido da decisão recorrida (art. 75.º, n.º 2, al. a), do RGCO aprovado pelo DL 433/82, de 27/10) - ressalvada, obviamente, a proibição da reformatio in pejus (art. 72.º-A) – o certo é que, no processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito, o que nunca é demais relembrar (art. 75.º, n.º 1), isto sem prejuízo do conhecimento de eventuais vícios da decisão de facto, nomeadamente dos enunciados no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do RGCO.
Daí que esteja necessariamente votado ao insucesso todo o recurso interposto para este Tribunal da Relação, que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, na medida em que tal impugnação extravase o conhecimento dos aludidos vícios, ou eventuais nulidades.
Passemos então, com tal limitação – que nos impede de valorar a prova produzida em audiência, apesar de a recorrente questionar a matéria de facto provada e pretender que, com base naquela prova, se forme uma nova convicção diferente da do tribunal recorrido –, ao conhecimento das demais questões expressamente suscitadas.
3.2. Invoca desde logo a arguida que ocorreu a prescrição, quer do procedimento, quer da coima aplicada.
É óbvio que jamais se poderá falar nesta fase processual em prescrição da coima, cujo prazo só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 29.º, n.º 2 do RGCO), trânsito que não ocorreu por força do presente recurso.
O que está em causa é pois, somente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, a qual não teria ocorrido, segundo o tribunal recorrido, até à data da sentença.
Na verdade, o prazo de prescrição é no presente caso de três anos, por força da alínea b) do art. 27.º, do RGCO e tendo em conta o limite máximo da coima aplicável à infracção imputada.
Inicia-se tal prazo com a prática do ilícito, ou seja em 27/01/2009.
É bom de ver que após esta data ainda não decorreram os referidos três anos, independentemente das interrupções que já se verificaram – com a notificação da arguida para o exercício do direito de audição na fase administrativa e com a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 28.º n.º 1 als. c) e d) do RGCO) – ou da suspensão que é necessário ter em consideração, pelo período de seis meses, após a notificação do despacho de fls. 89, que recebeu a impugnação judicial (art. 27.º-A, n.º 1 al. c) e 2, do RGCO).
Porque ainda não decorreu sequer o prazo normal de prescrição, não tem aqui aplicação o dispositivo do n.º 3 do já citado art. 28.º, para o qual é necessário que decorra o aludido prazo normal (3 anos) acrescido de metade e deduzido o tempo de suspensão (6 meses), o que eleva o prazo para 5 anos, a contar da data da infracção.
Com tais dados, só pode concluir-se que não se verificou, até ao presente momento, a prescrição, nem há o risco de ela acontecer a curto prazo.
3.3. Veio a arguida suscitar de novo a nulidade da decisão administrativa, por ter sido violado o princípio do contraditório, na medida em que não lhe foi possível exercer o seu direito de defesa ao não terem sido ouvidas as testemunhas que indicara à autoridade administrativa, nem lhe ter sido dada a faculdade de se pronunciar sobre a matéria que lhe era imputada.
Trata-se de matéria que foi alegada na impugnação judicial, sobre a qual a sentença se pronunciou expressamente negando razão à recorrente.
Na verdade, esta teve oportunidade de se pronunciar sobre a infracção que lhe era imputada, tendo sido notificada para o efeito ao abrigo do art. 50.º, do RGCO, direito que exerceu, negando a prática da infracção e indicando duas testemunhas.
A autoridade administrativa entendeu não se mostrar necessária a audição dessas testemunhas, tendo proferido a decisão que veio depois a ser impugnada.
Tal como refere a decisão recorrida, a não audição das testemunhas arroladas pela arguida ou a omissão de quaisquer outras diligências por esta sugeridas nunca acarreta nulidade do procedimento, muito menos da decisão posteriormente proferida, não estando aquela autoridade vinculada ou legalmente obrigada a realizar todas as diligências sugeridas.
Nem mesmo em processo penal comum isso acontece, sem que a omissão de tais diligências nas fases de inquérito ou de instrução conduza a qualquer nulidade.
Por outro lado, com a impugnação da decisão administrativa, a remessa dos autos ao MP e a apresentação por este ao juiz vale como acusação, para efeitos de julgamento. O mesmo é dizer que, a partir dessa fase, a decisão administrativa deixa de valer como tal, passa a ser encarada como uma acusação que delimita o objecto do processo. Não faz qualquer sentido vir, após o julgamento, em recurso da decisão judicial, atacar a decisão administrativa, seja no aspecto formal seja no que concerne ao mérito desta. No julgamento - que é o momento próprio para tal -, a arguida teve oportunidade de fazer valer os seus argumentos e fazer a sua prova, contrariando a prova da acusação.
A arguida destes autos indicou as referidas duas testemunhas para serem ouvidas em julgamento. Todavia, na sessão correspondente prescindiu dos depoimentos dessas mesmas testemunhas. A arguida esteve representada em audiência, tendo sido tomadas declarações ao seu legal representante, para além de ter mandatário constituído. Teve, por isso, todas as oportunidades de exercer livremente e de forma esclarecida a sua defesa.
Contrariamente ao que alega, não houve violação das suas garantias de defesa, nem ofensa ao princípio do contraditório.
3.4. É invocada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e por contradição insanável da respectiva fundamentação.
No que concerne à fundamentação, respeita a sentença os requisitos exigidos no art. 374.º, do CPP, nomeadamente o seu n.º 2, contendo os factos provados (inexistem os não provados), indica os meios de prova em que assentou a convicção do tribunal fazendo o respectivo exame crítico, sendo perfeitamente perceptível o caminho seguido para se chegar à conclusão a que se chegou quanto á matéria de facto, fazendo depois a demonstração dos motivos de facto e de direito que justificam a decisão condenatória e a respectiva coima, não faltando os itens do n.º 3 da referida norma aplicáveis ao caso.
Nada há a apontar, no aspecto formal, à sentença impugnada.
Também não padece a mesma de nulidade por omissão de pronúncia.
O tribunal conheceu de todas as questões de que devia conhecer: da matéria da acusação, ou seja da matéria de facto imputada à arguida e na qual se consubstancia a infracção de que vinha acusada, bem como do direito aplicável, sem esquecer as questões que a arguida havia suscitado no recurso de impugnação judicial, quais sejam as respeitantes à prescrição e às nulidades cometidas na fase administrativa e de que padeceria, segundo a arguida, a própria decisão administrativa. O tribunal recorrido conheceu totalmente do objecto do processo – delimitado pela conteúdo da decisão administrativa - , sem esquecer as questões suscitadas pela recorrente, não havendo outras questões, quer de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas e de que devesse tomar conhecimento.
Por último, a questão da contradição insanável da fundamentação:
Alega a recorrente que na sentença de que ora se recorre se fez constar o seguinte: “só conhecendo as razões e premissas da acusação é possível ao particular reagir contra a mesma, contrapondo factos e argumentos ou pôr em causa as razões de facto e de direito que levaram a uma determinada decisão”. E que, apesar disso, se decidiu em sentido contrário.
Aquela afirmação vem inserida na parte da sentença em que, ao conhecer das invocadas nulidades da decisão administrativa, se expõem os princípios a que deve obedecer o processo de contra-ordenação, em que se consubstancia o direito de audição do arguido e a sua razão de ser, na fase administrativa e antes de ser proferida decisão, bem como dos requisitos da decisão administrativa condenatória, em interpretação dos arts. 50.º e 58.º, do RGCO.
Obviamente que, em aplicação dos aludidos princípios, nada obsta a que o tribunal decida que eles não foram violados no caso concreto, porquanto a arguida foi pessoalmente notificada, com cópia do auto de notícia, para exercer a sua defesa antes de proferida a decisão administrativa, considerando ainda o tribunal recorrido que a autoridade administrativa não estava vinculada a ouvir as testemunhas arroladas pela arguida, fundamentando devidamente essa sua posição.
Ou seja, aquela afirmação de princípio em nada colide com a decisão que foi proferida sobre as questões que estavam nesse momento em análise, não havendo qualquer contradição na fundamentação daquela decisão, nem entre aquela e esta.
Por outro lado, no texto da decisão recorrida, por si só ou ainda que conjugada com as regras da experiência comum, não se detecta a existência de qualquer vício - seja de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, seja de contradição insanável ou de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, do CPP) - , pelo que se considera definitivamente assente a factualidade declarada provada pelo tribunal recorrido, nada havendo a objectar quanto á qualificação jurídica desses factos, nem contra a medida da respectiva coima, a qual foi fixada no valor mínimo previsto na lei incriminadora.
É, pois, improcedente o presente recurso.