I- A presunção de legalidade e o privilegio de execução previa de que gozam os actos administrativos permitem a pratica de outros actos que tenham aqueles como pressuposto, sem aguardar a apreciação jurisdicional da validade daqueles, por sentença transitada em julgado.
II- O indeferimento do pedido de licença municipal de construção, como acto de conteudo negativo, mantem a situação de falta de licenciamento previo ate a data em que, em execução de eventual caso julgado anulatorio de indeferimento, venha a ser concedida a licença.
III- Entretanto a camara municipal pode ordenar, com fundamento em terem sido iniciadas obras sem previa licença, o embargo administrativo destas.
IV- Ao embargo administrativo, como acto definitivo e executorio, praticado ao abrigo do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas na redacção de 1962, não e aplicavel a restrição relativa a obras em terrenos expropriados por utilidade publica, que o artigo 414, n. 2, do Codigo de Processo Civil consignava para o procedimento cautelar de embargo de obra nova, ordenado ou ratificado pelo tribunal judicial.