I- A não apresentação da declaração no prazo fixado, em conformidade com o paragrafo 3 do artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial, constitui infracção prevista neste paragrafo e e punida, conforme a remissão nele contida, com a multa do artigo 147.
II- Porque tal remissão e so limitada a sanção, não ha que exigir o dolo, implicito neste artigo 147, para a existencia daquele ilicito.
III- Porque e materia de facto a existencia da culpa, integrada pela inobservancia de um comportamento normalmente exigivel, e da competencia das instancias a sua fixação.
IV- Porque o maximo da multa que pode ser aplicada a infracção referida naquele paragrafo 3 do artigo 142 excede os 2.400.000 escudos referidos na alinea t) do artigo 1 da Lei 16/86, de
11- 6, tal infracção não pode considerar-se amnistiada por esta alinea do citado preceito.