Do despacho do Ministro das Finanças que indefere a restituição da importancia de uma multa fiscal voluntariamente paga não ha recurso para o contencioso administrativo, por o objecto daquele despacho ser decidir uma questão propria do contencioso das contribuições e impostos (n. 3 do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto n. 18017, de 27 de Fevereiro de 1930).