I- Nos termos do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 124/79, de 10-5, durante o periodo de instalação dos Serviços Medico-Sociais a admissão de pessoal nestes Serviços far-se-ia de acordo com o disposto no artigo 82 do Decreto-Lei 413/71, de 23-9.
II- Assim, a nomeação do pessoal para ocupar os lugares dos mapas competia ao ministro dos Assuntos Sociais, que a não delegou.
III- Consequentemente, a deliberação da comissão instaladora dos Serviços Medico-Sociais que indefere o recurso hierarquico interposto da nomeação para uma vaga do mapa de pessoal tecnico, de contabilidade e administração pela comissão de gestão distrital não assume a natureza de acto administrativo horizontalmente definitivo nem tão-pouco vincula o ministro a quem compete proferir a decisão final.
IV- Trata-se de acto preparatorio por isso que tão-somente visou possibilitar a pratica do acto final de nomeação.