I- A audição de cassetes com gravação das declarações orais prestadas em audiência só é possível no tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente nos tribunais de Relação, em recurso interposto de sentenças proferidas em processos comuns com intervenção do tribunal singular - artigos 364 e 428 do CPP.
II- Mesmo quando o STJ conhece também de facto - no caso dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CPP - só pode socorrer-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III- Assim, a gravação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo só tem interesse para habilitar aquele a rever a prova produzida oralmente a fim de formar a sua convicção.