I- Nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, de 26 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, o ingresso no quadro geral de adidos depende: a) Do vinculo ao Estado ou corpos administrativos da administração ultramarina em 22 de Janeiro de 1975; b) De possuir a nacionalidade portuguesa de harmonia com a lei vigente; e c) De contar em 22 de Janeiro de 1975 1 ano de serviço ininterrupto.
II- Contar 1 ano de serviço ininterrupto em 22 de Janeiro de 1975 quer dizer ter prestado ao Estado ou aos corpos administrativos, ate 22 de Janeiro de 1975,
1 ano de serviço efectivo, ou como tal considerado em conformidade com as disposições legais que requer a respectiva prestação de serviço.
III- O serviço deve ser ininterrupto, ou seja, sem interrupção, continuo, não interpolado.