I- O Estado - J.A.E. - é responsável pelos danos ocorridos em acidente de viação adequadamente causados por irregular e não verificada colocação de um tampo metálico fora dos aros metálicos que o deveria prender ao pavimento.
II- Embora não individualizado o agente e possível a fundamentação de responsabilidade no juízo de censura aos serviços pela não previsão do resultado como consequência possível da sua omissão de cuidado.
III- As circunstâncias do caso fortuito ou de força maior são causa de exclusão da responsabilidade objectiva, não tendo aplicação à responsabilidade subjectiva.
IV- Não pode o juiz condenar o réu no pagamento de juros moratórios sobre o montante de indemnização se estes não foram pedidos.