I- Mil contos e mil setecentos e cinquenta contos, importancias dos cheques sem provisão, são valores consideravelmente elevados dentro do nosso padrão de vida correspondendo a cerca de 25 e a mais de 40 ordenados mensais minimos, o que e ainda mais relevante se se considerar que os cheques foram emitidos em 1987.
II- A apensação ao processo de falencia determinada no artigo 1196 do Codigo de Processo Civil não abrange os processos crime, ja que visam outros efeitos que não são prejudicados pela declaração de falencia.
III- Não se verifica a agravação pela habitualidade prevista na alinea a) do n. 2 do artigo 24 do Decreto 13004 quando se ve que o reu numa fase ja de pre-falido e no curto espaço de 4 meses emitiu 8 cheques, sem que se alcance que assim haja feito por qualquer pressão de ordem endogena que o leve a delinquir atraves de sucessiva emissão de cheques sem provisão.
IV- Com efeito, a habitualidade corresponde a uma pratica reiterada de actos da mesma natureza, aglutinada no seu conjunto por uma disposição ou tendencia do seu autor.
V- De acordo com o disposto nos artigos 1189 e 1190 n. 3 o reu, por via da sua falencia não podia ter feito o pagamento do valor dos cheques ate ao encerramento da audiencia de julgamento, o que deve ser ponderado no tratamento penal a dispensar ao agente.