I- O despacho do Sr. Ministro do Exercito que indefere o pedido de exoneração de um oficial do quadro permanente do Exercito com o fundamento na "falta de oficiais do quadro permanente" e proferido na base de poder discricionario (conforme Base I da Lei n. 2051, de 15/01/52 e Bases VII e VIII da Lei n. 2084, de 16/08/56).
II- O juizo de valor que a Administração tenha formado sobre a materia em causa, sendo puramente discricionario, escapa, em absoluto, a possibilidade de apreciação por via contenciosa.
III- O mesmo despacho não atinge, nem afecta, o principio constitucional da livre escolha de profissão, previsto no n. 7 do artigo 8 da Constituição Politica de 1933.*