FUNDAMENTAÇÃO
Entendemos que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura.
A matéria de facto fixada no probatório não configura mais que a prática de irregularidades por parte da Administração Fiscal que, erradamente, expediu os documentos referentes à nota de cobrança e demonstração do cálculo de juros antes da notificação da liquidação do IRC à recorrente,
A consequência da inversão temporal destas notificações é uma mera irregularidade, que apenas leva a não considerar vinculativo o prazo de pagamento voluntário mencionado na nota de cobrança precocemente emitida. Na verdade o atraso na notificação da liquidação não pode prejudicar nem prejudicou os direitos do contribuinte que, por essa razão, passou a beneficiar de um prazo de pagamento voluntário contado a partir daquela notificação, como resulta bem claro da certidão de dívida.
A notificação da liquidação, como bem se salienta na decisão recorrida, não enferma de qualquer vício que possa comprometer a sua validade, nem cerceou os meios de defesa do contribuinte.
A questão do domicílio da executada, constante da certidão de dívida, só teria relevância no caso de se suscitarem dúvidas quanto ao serviço de finanças ou tribunal competentes, o que não acontece no caso sub juditio. Na verdade esta exigência legal tem em vista a identificação inequívoca do devedor e a definição da competência territorial para a execução fiscal, sempre que ela é determinada pelo domicílio ou sede daquele (vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 5.ª edição, nota7 ao artigo 163. °, pag. 102).
O domicílio constante da certidão de dívida, ainda que incompleto, por falta de indicação do código postal e localidade, não conduziu nem à incompetência territorial do serviço de administração tributária nem do tribunal, pelo que os elementos em falta se podem considerar irrelevantes.
CONCLUSÃO
Em nosso entender o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 23 de Novembro de 2004, a opoente foi notificada da demonstração de compensação e nota de cobrança constante de fls. 14, datada de 8.11.2004, cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se ali plasmada a data limite de pagamento de 15.12.2004.
- 2.No mesmo dia, 23 de Novembro de 2004, foi a opoente notificada da demonstração de liquidação de juros compensatórios e moratórios, datada de 8.11.2004, constante de fls. 16.
- 3.No dia 16 de Dezembro de 2004, foi a opoente notificada da liquidação referente a IRC de 2000, datada de 12.10.2004, dando-se aqui por reproduzido o teor de fls. 18.
- 4.Na certidão de dívida integrante da execução, no lugar destinado à identificação do executado, consta o seguinte: “A… / …/NIF: …”.
- 5.No que respeita aos juros de mora vencidos, na aludida certidão de dívida, menciona-se que o prazo de pagamento voluntário terminou em 15.1.2005 e que os juros moratórios se contam desde 18.1.2005.
- 6.A opoente foi citada para os termos da execução no dia 21.1.2005.
- 7.No sistema informático da DGCI e ainda no site das Páginas Amarelas, disponível em www.pai.pt. , a morada da opoente é …, 3800 Aveiro.
5- A sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução fiscal que a ora recorrente deduzira com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda decorrente do facto da notificação da liquidação do IRC relativo ao ano de 2000 ter ocorrido posteriormente à da notificação da respectiva nota de cobrança e para pagamento, bem como da carência de força executiva do título executivo.
São duas, portanto, as razões que a oponente, ora recorrente, invocou para defender que a dívida exequenda seria inexigível (alínea i), do n. º do artigo 204.º do CPPT).
Importa começar por apreciar a primeira delas, sendo certo que uma resposta afirmativa a essa questão prejudica o conhecimento da segunda.
Vejamos, então.
Enfrentando essa primeira questão, concluiu-se na sentença que o oponente não ficara prejudicado nos seus direitos de contribuinte pelo facto de ter sido notificado em primeiro lugar da nota de cobrança, demonstração do cálculo dos juros, bem como do prazo do prazo limite para o pagamento e só depois da liquidação de IRC em causa, uma vez que passou a beneficiar para proceder ao pagamento voluntário de um novo prazo de trinta dias após a notificação da liquidação, novo prazo este a que AF passou a atender (5. do probatório).
Por outras palavras, para a sentença, face à irregularidade constatada, tornar-se-ia legítimo à AF ficcionar um novo “dies a quo” para o pagamento voluntário das quantias liquidadas, sem necessidade para o efeito de nova notificação do contribuinte.
Não temos por acertado esse entendimento.
Na verdade, como defende a recorrente na b) das conclusões da sua alegação, as liquidações, como qualquer outro acto em matéria tributária que afectem direitos ou interesses dos contribuintes, só produzem efeitos a partir da respectiva notificação ( artigos 77.º, n.º 6 da LGT e 36.º, n.º 1 do CPPT).
Significa isso que, no caso sujeito, a notificação da nota de cobrança e fixação de data limite para pagamento ocorrida em 23/11/2004 (1. do probatório), em momento anterior à notificação da liquidação, é de todo ineficaz em relação à ora recorrente.
O mesmo é dizer que para nada pode relevar essa notificação.
Sendo assim, com a notificação da liquidação, ou em momento posterior, a AF teria necessariamente de proceder a nova notificação da recorrente para pagar o imposto em causa e os juros devidos, notificação essa que desta feita seria eficaz e na observância do disposto no n.º 1 do artigo 102.º do CIRC.
Não o tendo feito, nada legitimava a AF a considerar que a partir da notificação da liquidação passaria a correr um novo prazo para pagamento do IRC.
Não se diga, por outra parte, que do entendimento perfilhado pela AF, que obteve acolhimento na instância, não adveio qualquer prejuízo para a recorrente,
Ao invés, esse entendimento de modo algum salvaguarda os direitos de defesa da recorrente ao permitir a extracção de uma certidão de dívida e posterior instauração de uma execução fiscal sem que em momento prévio tenha sido eficazmente notificada para efectuar o pagamento do imposto liquidado e respectivos juros (cfr. artigos 88.º e 163.º do CPPT).
De facto, na situação “sub judicio”, a recorrente desconhecia, porque para tal não foi notificada, que tinha um prazo de trinta dias a contar da notificação da liquidação para efectuar o pagamento do imposto, sendo que a precedente notificação para tal fim não lhe era oponível.
Importa, pois, concluir que à recorrente não foi concedido um prazo para pagamento voluntário da dívida, facto este que determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84.º,85.º e “maxime” 88.º do CPPT , sendo que a dívida exequenda apenas coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT., ficando desta forma prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada no recurso.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e julga-se procedente a oposição deduzida e extinta a execução instaurada com vista à cobrança coerciva de IRC do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios em causa nestes autos.
Sem custas neste STA, sendo a cargo da Fazenda Pública as custas na 1.ª instância, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho - António Calhau.