I- A lei não prevê qualquer recurso tutelar, a dirigir para o membro do Governo que tenha a seu cargo a área da segurança social, dos actos do órgão do CNP atributivos de pensões de velhice.
II- Impugnado, junto de um membro do Governo, um acto do tipo dos referidos em I), deve considerar-se que o ofício, subscrito pelo respectivo chefe de gabinete, em que se comunica que o membro do Governo, em resposta á «carta» recebida, encarregou o subscritor de «informar» que o CNP «agiu em conformidade com a lei», veicula uma simples opinião fazendo-o por pura cortesia.
III- Os actos opinativos, porque desprovidos de uma estatuição autoritária, resolutiva de uma concreta situação jurídico-administrativa, não são contenciosamente recorríveis.