I- A eficácia de caso julgado do despacho decretador da remoção do cabeça de casal estende-se aos fundamentos lógico-jurídicos indispensáveis (v.g. a sonegação de bens e/ou a incompetência para o exercício do cargo) mas não à factualidade que permitiu ao tribunal concluir pela existência daqueles fundamentos nem tão pouco às consequências cíveis ligadas a tal sonegação e que naquele não foram extraídas.
II- Admitido embora condicionalmente - o removido a licitar, por atribuição (indevida) de efeito suspensivo ao agravo por si interposto do despacho de remoção, ficará sem efeito a sentença homologatória da partilha entretanto efectuada e deverão ser anuladas as licitações dos bens em que haja intervindo o removido se vier a ficar definitivamente apurada a sonegação, devendo assim os autores regressar à conferência de interessados, com exclusão da intervenção nesta do interessado removido.