I- Na redacção primitiva da Constituição da República Portuguesa de 1976, pertencia ao espaço relativamente reservado da Assembleia da República, já que esta não detinha uma reserva legislativa absoluta, nos termos do artigo 167, alínea m), legislar sobre o "Regime e âmbito da função pública".
II- No conceito de "função pública" está incluída qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, região autónoma, autarquia local, instituto público, associação pública, etc.) qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do contrato individual de trabalho), e independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou tansitório.
III- No âmbito da Administração Central, o conceito de função pública tanto abrange a Administração directa como Administração indirecta do Estado, incluindo nesta última os institutos públicos que revistam a natureza de Serviços personalizados ou de Fundos públicos, mas deles excluindo as Empresas públicas de direito público.
IV- Na reserva relativa da Assembleia da República, na redacção primitiva da CRP de 1976, apenas cabia a definição do chamado estatuto geral da função pública e, dentro deste, do regime comum ou normal das respectivas infracções disciplinares, sem prejuízo da existência de regimes especiais, que podiam ser definidos pelo Governo, dentro do âmbito da sua competência própria, desde que respeitassem os princípios gerais daquele regime comum.
V- O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), sendo um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigos 1 e 2 do D.L. n. 361/78, de 7 de Novembro), embora incluído no conceito administrativo de função pública, está, todavia, dotado de um estatuto de pessoal, bem como de regulamento disciplinar próprios, que não enfermam de qualquer inconstitucionalidade orgânica originária, já que o Governo detinha competência própria para legislar sobre essa matéria.
VI- O regime de escrutínio secreto consagrado no n. 1 do artigo 80 do D.L. n. 100/84, de 29 de Março
(Lei das Autarquias Locais) já antes do Código do Procedimento Administrativo era considerado um princípio geral de direito aplicável às deliberações de todos os orgãos da Administração Pública, sempre que estivessem em causa deliberações que envolvessem a apreciação do comportamento ou das qualidades e defeitos de qualquer pessoa.
VII- A acta de reunião de um orgão colegial é uma narração escrita, fiel e resumida de tudo o que ocorreu nessa reunião. É, assim, uma formalidade
"ad probationem" da deliberação oral tomada, e, por conseguinte, se nela não constar expressamente que a deliberação foi tomada por escrutínio secreto, quando esta for a legalmente exigida, terá de se inferir pela negativa.