I- O D.L. n° 351/93 ao permitir que a Administração Central venha defender interesses globais a nível de todo o território nacional ou de parte dele, no domínio da construção, não derroga a competência que a al. c) do n° 2 do art°. 51° da L.A.L. confere às Câmaras Municipais, pois elas e só elas continuam a poder licenciar construções no seu espaço territorial.
II- A política do ordenamento do território é a política sectorial que visa assegurar, no quadro geográfico de um certo país, a melhor estrutura das implantações humanas no território, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem.
IIl - Já o urbanismo, visto não como urbanismo de salvaguarda nem como urbanismo operacional, mas sim como urbanismo de disciplina, está sobretudo interessado em regular situações individuais para evitar prejuízos a terceiros ou à colectividade (normas sobre edificios que ameaçaram ruína, estabelecimentos perigosos ou tóxicos, protecção de monumentos nacionais).
IV- O direito de propriedade, teoricamente abrange, pelo menos, quatro componentes: a) o direito de adquirir bens; b) o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) o direito de transmitir; d) o direito de não ser privado deles.
V- lnexiste um direito ou liberdade constitucionais de construir o que se quiser (como se quiser e onde se quiser), só pelo facto de se ser proprietário de um terreno.
VI- A garantia constitucional da propriedade privada não abrange o direito de construir, como algo inerente à liberdade natural do homem ou ao poder de dispor do que é seu.
VII- O direito de construir não tem, pois, dignidade constitucional de direito fundamental - como a têm outras manifestações do direito de propriedade -, nem está sujeito, portanto, ao regime próprio desses direitos constitucionais.
VIII- O D.L. n° 351/93 tenta harmonizar dois interesses diferentes: o interesse dos particulares a quem tenham sido atribuídas licenças e o interesse geral, assumido pela Constituição e pela legislação subsequente, de promoção de um correcto ordenamento do território.
IX- Este diploma não viola os princípios constitucionais da confiança, da justiça, da imparcialidade, da igualdade e da proporcionalidade.
X- Um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade.
XI- A falta de audiência do interessado (art°. 100º do C.P.A.) não gera a anulabilidade do acto, se este se inscreve em área vinculada e não poder ser de sentido diverso, por conforme à lei.