I- Tendo-se formado caso julgado sobre o despacho que admitiu a audição de testemunhas o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre se era admissível prova testemunhal .
II- Uma coisa é a competência dos Tribunais portugueses para conhecer de certa questão, e outra bem diferente
é a de saber qual o direito aplicável.
III- Sendo os factos praticados em Portugal, a lei portuguesa
é a competente para resolver a relação jurídica controvertida.
IV- O conceito de negócio simulado está explicítamente formulado no n. 1 do artigo 264 do Código Civil, sendo os elementos integrantes de tal conceito os constantes do referido preceito.
V- Na simulação há um desacordo intencional entre a verdade real e a declarada, o que a diferencia do erro obstáculo.
VI- O recurso às presunções é proibido quando esteja em causa a simulação entre os próprios simuladores.
VII- Não estando em apreço tal tipo de simulação, não está impedida a Relação de fazer uso do meio constante do artigo 349 do citado Código.
VIII- As presunções judiciais constantes do artigo 351 do Código Civil integram-se na matéria de facto.
IX- Por isso, escapam ao poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
X- O artigo 1714 do Código Civil é norma imperativa que as partes nunca podem arredar senão nos casos admitidos pela nossa lei.
XI- Para as relações entre os cônjuges de nacionalidade espanhola e que casaram em Espanha é competente a lei espanhola, a menos que se verificasse infracção da lei imperativa.