I- Em processo civil, os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acção.
II- Em processo penal não existe norma equivalente, pelo que se deve recorrer à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente.
Ora, do artigo 68 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal, resulta que não é exigido que ambos os pais de um menor se constituam assistentes, reconhecendo-se legitimidade, para o efeito, a qualquer deles.
III- Do mesmo modo, a lei penal (artigo 113 n.3) não impõe o exercício do direito de queixa, no caso de o ofendido ser menor de 16 anos, a ambos os pais, bastando que seja um deles a apresentá-la.
IV- Assim, por via da analogia, reconhece-se que, no caso de um lesado em processo ser menor de 16 anos, qualquer dos pais tem legitimidade para apresentar queixa e para deduzir o pedido cível em representação daquele.