003838 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pita e Castro
Processo: 003838
ACORDAO
Descritores: Pensão de sangue, Prova, Situação de carencia economica, Partilha, Venda de acções
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00027208
Nr Documento: SA119520328003838
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/899f0bfab27a8ef6802568fc0037d015
Sumário
Não constitui prova suficiente da pratica de empobrecimento voluntario, como meio de adquirir o direito a uma pensão de sangue, o facto de, num inventario orfanologico em que eram herdeiros madrasta e enteada menor, ter aquela ficado na partilha com um lote cujo rendimento e inferior ao desta, tendo havido licitações. A venda posterior dos papeis de credito por parte da madrasta para cobrir despesas feitas, uma vez que pelas averiguações levadas a efeito pelos serviços não se mostra que o preço recebido fosse aplicado para auferir lucros, não torna a requerente da pensão inabil para dela ser abonada.