Não constitui prova suficiente da pratica de empobrecimento voluntario, como meio de adquirir o direito a uma pensão de sangue, o facto de, num inventario orfanologico em que eram herdeiros madrasta e enteada menor, ter aquela ficado na partilha com um lote cujo rendimento e inferior ao desta, tendo havido licitações.
A venda posterior dos papeis de credito por parte da madrasta para cobrir despesas feitas, uma vez que pelas averiguações levadas a efeito pelos serviços não se mostra que o preço recebido fosse aplicado para auferir lucros, não torna a requerente da pensão inabil para dela ser abonada.