O desempenho do lugar de chefe de secção da Agencia-Geral do Ultramar não representa exercicio efectivo de funções no quadro administrativo a que se refere o paragrafo 3 do artigo 2 do Decreto n. 48792, de 24 de Dezembro de 1968, pelo que tal desempenho, apesar da equivalencia estabelecida no n. 5 do paragrafo unico do artigo 180 da Lei Organica do Ministerio do Ultramar, não confere direito a aposentação com base na letra E, nos termos do paragrafo 2 do citado artigo 2 do Decreto n. 48792.