1. Comete o crime do art. 142 n. 1 do Codigo Penal o agente que, sendo auxiliar de educação de um jardim-escola, agride voluntariamente um menor de 5 anos de idade, que frequentava esse estabelecimento, sem lhe causar ferimentos, tendo assim procedido por ter sido atingido num pe por um balde de plastico que a criança por brincadeira arremessou.
2. São uniformes a doutrina e jurisprudencia conhecidas no sentido de que o conceito de ofensa corporal previsto naquele normativo e etico-social, podendo existir sem qualquer lesão externa.
3. Ao agir de modo voluntario e consciente, ainda que tendo em vista aplicar um "castigo-correcção" ao menor por este a haver magoado, o agente actuou com dolo por isso que, representando a ideia de corrigir atrav:s do "castigo" corporal, agrediu ciente de que o ofendia.
4. Ao crime do art. 142 do Codigo Penal basta o dolo generico, sendo irrelevante, no que toca a sua caracterização tipica, que o agente tenha visado por meio da infligida ofensa corporal tambem corrigir o menor.
5. Prestando o agente apenas serviços como auxiliar de educação não lhe caberia funcionalmente suposta ou presumida legitimidade para corrigir qualquer criança do estabelecimento, mas sim a "educadora de infancia" responsavel; alias nunca o correctivo podia ser levado a cabo atraves de agressão corporal.
6. Mesmo que se admitisse competir-lhe o dever funcional ou presumido de corrigir, o agente sempre teria excedido ilicitamente o proposito correctivo, ate por nada autorizar a concluir que tenha havido um presumido consentimento dos pais da criança.